Resposta à Consulta nº 5393/2015 DE 18/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000) – Operação destinada a consumidor final. I. As operações destinadas a consumidor final estão albergadas pelo benefício.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000) – Operação destinada a consumidor final.
I. As operações destinadas a consumidor final estão albergadas pelo benefício.
Relato
1.A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de óleos e gorduras” e por atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.37-1/03 e 10.42-2/00), questiona se “a redução da base de cálculo para óleos vegetais comestíveis em operações internas de que trata o artigo 3º, inciso IV do Anexo II do RICMS também se aplica nas operações cujo destinatário seja consumidor final”.
Interpretação
2.Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta não diz respeito a substituição tributária.
3.Isso posto, assim prevê o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;
(...)
§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.”
4.Conforme se depreende da redação do dispositivo transcrito, que prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos indicados em seus incisos, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, as operações destinadas a consumidor final estão albergadas pelo benefício.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.