Resposta à Consulta nº 539 DE 05/06/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jun 2000

Crédito Acumulado - Transferência de crédito - Empresa de transporte rodoviário de cargas.

CONSULTA Nº 539, DE 5 DE JUNHO DE 2000.

Crédito Acumulado - Transferência de crédito - Empresa de transporte rodoviário de cargas.

1. Expõe a Consulente que:

1.1. explora o ramo de serviços de transporte rodoviário, com veículos próprios;

1.2. adquire caminhões (cavalo e carreta aberta ou baú), através de financiamento ou "leasing";

1.3. vale-se, também, de contratação de outros transportadores, autônomos ou pessoas jurídicas, e realiza prestações por meio de franqueados;

1.4. mantém matriz e filial dentro do Estado e, como procedimento operacional e de controle, adquire os insumos em sua quase totalidade pela matriz, e os conhecimentos de transporte são emitidos por sua filial;

1.5. como esses estabelecimentos observam as obrigações principais e acessórias de forma independente, enfrenta a distorção (inexistente quando dos apontamentos consolidados em sua contabilidade) no cálculo do IVA, que resulta abaixo da mediana para o setor.

2. Isso posto, indaga:

2.1. como deve ser a apropriação do ICMS sobre a aquisição de caminhão através de "leasing";

2.2. se os créditos decorrentes da aquisição de caminhões são passíveis de apropriação no DCA juntamente com os demais créditos (energia elétrica, combustível, etc) e se podem ser transferidos a fornecedores;

2.3. se os DCAs relativos a períodos anteriores devem ser encaminhados através do Posto Fiscal para deferimento junto à DEAT ou se o aproveitamento pode realizar-se diretamente na cidade de origem;

2.4. sendo os conhecimentos de transporte emitidos pela empresa contratante (subitem 1.3.), se o tributo incidente sobre os insumos consumidos nessa prestação são também do contratante e, não o sendo, se são do contratado e, neste caso, se o aproveitamento pelo contratado se faz de modo independente, como os demais créditos gerados em operações de transporte por ele contratadas diretamente;

2.5. quando se tratar de crédito gerado através de prestação realizada por meio de empresa franqueada, como realizar a demonstração dos mesmos na escrituração fiscal dos insumos envolvidos nas prestações e também a apropriação de ICMS através de DCA para futura transferência e se o crédito apurado é de direito da empresa franqueadora ou da franqueada;

2.6. se o melhor procedimento para consolidar as apurações, inclusive de períodos anteriores, é através de regime especial.

3. Indaga, ainda, se existe algum procedimento especial na apresentação do DCA pela empresa optante pelo crédito outorgado que continuar a gerar crédito acumulado, que entende ser passível de apropriação e transferência a seus fornecedores e que não será possível o cálculo do IVA.

4. Com fundamento nos artigos 19, 20 e seu § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, entende esta Consultoria que, a partir de 1º/11/96, é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo aos bens do ativo permanente utilizados na prestação de serviço de transporte, na sua contratação ou na aquisição de insumos para sua execução, quando referida prestação for regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

5. De acordo com o inciso VIII e o § 5º do artigo 60 do RICMS/91, com efeitos a partir de 6/3/97, o contribuinte pode creditar-se do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas as regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento. Esse crédito será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário.

6. Disciplina o artigo 68, inciso III do RICMS/91 que constitui crédito acumulado do ICMS o decorrente de “operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção, não-incidência ou diferimento, com manutenção de crédito”. A lista, como se vê, é exemplificativa, compreendendo a situação do contribuinte substituído, como é o caso da Consulente, em que o imposto é devido, porém, recolhido pelo substituto legal.

7. As normas reguladoras do crédito acumulado não contemplam a geração, apropriação e utilização, como crédito acumulado do imposto, de crédito relativo à aquisição de bens do ativo permanente. Esse crédito pode ser transferido nos termos do artigo 67 do RICMS/91, ou seja, como crédito simples, dependendo, no entanto, de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, conforme determina o § 2º desse dispositivo.

8. O crédito acumulado gerado em períodos anteriores em razão da hipótese prevista no inciso III do artigo 68 do RICMS/91(inciso III do artigo 5º da Portaria CAT-53/96), bem como o gerado por contribuinte optante pelo crédito outorgado, cujo IVA seja inferior ao IVA-mediana do setor, somente pode ser apropriado após autorização da Secretaria da Fazenda, devendo o respectivo pedido ser entregue no Posto Fiscal da área do estabelecimento requerente, competindo ao Diretor Executivo da Administração Tributária a decisão.

9. O crédito acumulado, legitimamente gerado e apropriado no estabelecimento da Consulente, pode ser transferido para os destinatários previstos nos incisos I, II e VI, este, com efeitos a partir de 2/2/00, do artigo 70 do RICMS/91, observadas as prescrições estabelecidas nos artigos 69 e seguintes do mesmo regulamento, na redação dos Decretos nºs 40.887/96, 41.063/96, 41.653/97, 41.762/97, 42.967/98 e 44.686/00, e a disciplina fixada pela Portaria CAT nº 53/96, alterada pelas Portarias CAT nºs 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98 e 37/00. A transferência para estabelecimento de empresa interdependente depende de “prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda” (artigo 70, inciso II e § 1º do RICMS/91).

10. Depreendendo do exposto no subitem 1.3. que se trata de subcontratação de serviços de transporte, definida no inciso III do artigo 4º do RICMS/91 como "aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio", e das indagações contidas nos subitens 2.4. e 2.5. que se trata do insumo combustível, asseveramos que a Consulente, por não estar realizando a prestação, não tem direito de crédito relativamente ao imposto que o onera. Como a Consulente não informa nessas indagações quem adquire os insumos utilizados nas prestações realizadas por outros transportadores ou por seus franqueados e partindo da premissa que os mesmos foram adquiridos por estes, falta à Consulente a legitimidade de interesse exigida no artigo 575 do RICMS/91, razão pela qual, nos termos do inciso V do artigo 582 do mesmo regulamento, negamos efeitos a essas indagações.

11. A opção pelo crédito outorgado previsto no item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS/91 veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos além do outorgado (Nota 1 desse item 4), devendo, ainda, o optante proceder ao estorno de 20% por ano ou fração que faltar para completar o qüinquênio dos créditos escriturados referentes aos bens do ativo permanente adquiridos anteriormente ao primeiro dia do mês em que produziu efeitos a opção.

12. A legislação tributária estadual não prevê a hipótese de consolidação de apurações, dependendo a sua adoção de prévia autorização do Fisco, por meio de regime especial, conforme disciplina estabelecida nos artigos 544 a 552 do RICMS/91 e na Portaria CAT-39/91.

13. Não é demais salientar que a apreciação e a aprovação do pedido de regime especial, bem como a sua concessão, segundo a conveniência e oportunidade, é atribuição exclusiva da Diretoria Executiva da Administração Tributária.

Vera Lucia Rodrigues Figueiredo
Consultora Tributária

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária