Resposta à Consulta nº 5387/2015 DE 23/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2016
Ementa ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I.As saídas internas com vasos, castiçais e porta-retratos de cristal, com finalidade de ornamentação de interiores, classificados sob os códigos 7013.91.00, 7013.99.00 e 7013.91.90 da NBM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, § 1º, item 6, do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.
I.As saídas internas com vasos, castiçais e porta-retratos de cristal, com finalidade de ornamentação de interiores, classificados sob os códigos 7013.91.00, 7013.99.00 e 7013.91.90 da NBM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, § 1º, item 6, do RICMS/2000.
Relato
1.A Consulente, por sua CNAE comerciante atacadista, informa comercializar, entre outros produtos, vasos, castiçais e porta-retratos, classificados sob os códigos 7013.91.00, 7013.99.00 e 7013.91.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), produtos de cristal, com a finalidade de ornamentação.
2.Expõe seu entendimento no sentido de que “há inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z15 e 313-Z16 do RICMS/2000, prevista para operações com objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, por serem os produtos em melhor análise classificados como objetos para ornamentação de interiores, categoria para a qual não há previsão do regime a essas mercadorias”.
3.Por fim, indaga: “o nosso entendimento está correto quanto a não aplicabilidade do ICMS-ST?”
Interpretação
4.Inicialmente, esclarecemos que a substituição tributária prevista no artigo 313-Z15 do RICMS/2000 é aplicável nas operações com os produtos relacionados no § 1º desse dispositivo, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, conforme entendimento exarado na Decisão Normativa CAT-12/2009:
“Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009
(DOE 27-06-2009)
ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1.De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2.E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3.Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.”
5.No caso em pauta, as mercadorias – vasos, castiçais e porta-retratos – descritas como objetos de ornamentação de interiores e classificadas sob os códigos 7013.91.00. 7013.99.00 e 7013.91.90 da NBM/SH não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha”, conforme a descrição do artigo 313-Z15, § 1º, item 6, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.