Resposta à Consulta nº 5386/2015 DE 18/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2016
Ementa ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Diferimento – Valor da base de cálculo – Destaque do valor do imposto. 1.Não constando, nos campos próprios de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, valor de ICMS a pagar, não há que se falar em destaque do valor do imposto, ainda que tenha sido discriminada a base de cálculo do ICMS.
Ementa
ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Diferimento – Valor da base de cálculo – Destaque do valor do imposto.
1.Não constando, nos campos próprios de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, valor de ICMS a pagar, não há que se falar em destaque do valor do imposto, ainda que tenha sido discriminada a base de cálculo do ICMS.
Relato
1.A Consulente exerce, como atividade principal, a “fabricação de artefatos de tapeçaria” (CNAE 13.52-9/00), segundo dados constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP.
2.Afirma que emitiu Nota Fiscal Eletrônica – anexada à Consulta por meio de documento eletrônico – relativa a operação com imposto diferido (venda de sucata) e que, com a implementação da versão 3.10 e alterações no leiaute das NF-e, a validação da nota emitida só ocorreu mediante a informação de determinado XML. Acrescenta que, fornecidos os dados na forma por ela mencionada, o respectivo DANFE é impresso com a informação da base de cálculo do ICMS.
3.Diante disso, indaga:
“De acordo com o artigo 186 do RICMS/SP, é vedado o destaque do valor do imposto, quando a operação for beneficiada por diferimento.
Dúvida: Após a implementação da versão 3.10 e alterações no leiaute da NF-e, está correto constar no DANFE a Base de Cálculo do ICMS nas operações com diferimento total do ICMS”
Interpretação
4.Pelo que se pode observar da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e anexada à Consulta, não há informação de imposto a pagar no campo “Valor do ICMS”, nem tampouco do campo “Valor do ICMS Substituição”, ambos do quadro “Cálculo do Imposto”.
5.Assim, a despeito de restar discriminada no documento a base de cálculo do ICMS, não há que se falar, no caso em questão, de destaque do valor do imposto. Portanto, não se esbarra, na situação fática tratada, na vedação prevista no artigo 186 do RICMS/00.
6.Cabe esclarecer, por fim, que eventuais questionamentos remanescentes, pertinentes à emissão da NF-e, poderão ser dirimidos mediante envio de perguntas ao “Fale Conosco Exclusivo da NF-e”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe/.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.