Resposta à Consulta nº 538 DE 07/04/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 abr 2006

Farofa de milho com passas - Redução da base de cálculo disciplinada no artigo 3º, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 - Inaplicabilidade.

CONSULTA N° 538, DE 7 DE ABRIL DE 2006.

Farofa de milho com passas - Redução da base de cálculo disciplinada no artigo 3º, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 - Inaplicabilidade.

1. A Consulente, indústria de empacotamento de produtos alimentícios, importação e exportação de produtos alimentícios e desidratados, relata que recebe em seu estabelecimento o produto "farofa de milho com passas, tendo como ingredientes: farinha de milho, açúcar, condimentos, óleo de soja refinado, uvas passas, realçador de sabor glutamato monossódico e sal" de um só fornecedor paulista, "com redução de 61,11%, resultando em uma alíquota de 7%."

2. Citando "o artigo 3º, IX, do Anexo II do RICMS/2000," que trataria da redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resultasse no percentual de 7% nas operações internas de "farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido" (na verdade, o dispositivo correto atualmente é o artigo 3º, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000) e a RC 381/99, indaga se poderá se beneficiar dessa redução da base de cálculo.

3. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, estabeleceu, por seu artigo 3º, VII (anterior IX, conforme anotado), do Anexo II do RICMS/2000, o seguinte: 

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):
...
VII - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;
...." (G.N.)

3.1. Como se verifica do texto legal ora reproduzido, o benefício da carga tributária reduzida a 7% é aplicável às operações internas com, entre outros, o produto farinha de milho.

3.2. Já o produto ao qual a Consulente dá saída não se enquadra na categoria de farinha de milho, uma vez que a adição de ingredientes outros ("açúcar, condimentos, óleo de soja refinado, uvas passas, realçador de sabor glutamato monossódico e sal") o transforma em produto diverso, que é a farofa de milho, não abrangida pela disciplina em questão. Assim, nas operações internas com o produto estudado não deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista na legislação aqui tratada.

4. A teor do que dispõe o inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui as anteriores (...), que versaram sobre o mesmo assunto, e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.

Denise Maria de Sousa Cirumbolo
Consultora Tributária.

De acordo

Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária Chefe  2º ACT

De acordo

Guilherme Alvarenga Pacheco
 Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.