Resposta à Consulta nº 5362/2015 DE 18/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS – Crédito – Imposto pago a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimentos. I – É possível o lançamento a crédito, independentemente de autorização, da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento (artigo 63, II, do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Crédito – Imposto pago a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimentos.
I – É possível o lançamento a crédito, independentemente de autorização, da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento (artigo 63, II, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/99), cita o inciso I do artigo 63 do RICMS/2000, transcreve trecho da legislação e apresenta o seguinte relato: “[realizamos] de forma correta todos os lançamentos em livros Estaduais de Registro de Saída e Entrada e ainda [apuramos] de forma correta o livro de Registro de Apuração do ICMS, assim como a geração da guia propriamente dita, porém, na hora de efetuar o pagamento, houve um erro de digitação, ocasionando o pagamento indevidamente a maior. Diante o artigo 63 citado (...), gostaríamos de saber se a situação [se] enquadra neste requisito e se o crédito do imposto poderá ser efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme determina o artigo 63 e se o valor poderá ser creditado na sua totalidade ao contrário do que é exigido quando o pagamento indevidamente a maior é realizado em documento fiscal, no qual, temos que respeitar os limites das UFESP's.”
Interpretação
2. Preliminarmente, informamos que a Consulente, embora tenha citado o inciso I do artigo 63 do RICMS/2000, transcreveu o inciso II do mesmo artigo. Adotaremos a premissa de que houve, de fato, um erro na formulação da presente consulta, e que a Consulente teve a intenção de se referir, realmente, ao inciso II do referido dispositivo regulamentar.
2.1. Ademais, observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não fornecendo qualquer informação sobre as operações que realiza, como, por exemplo, quais as mercadorias envolvidas, a quem se destinam e se tais operações são regularmente tributadas. É importante ressaltar, também, que a eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente, e não a este órgão consultivo. Desse modo, nos ateremos à questão genérica relativa à escrituração do crédito decorrente de erro no preparo da guia de recolhimentos por parte da Consulente. A presente resposta não assegura, portanto, direito ao crédito e é baseada apenas no relato apresentado, não tendo havido qualquer apreciação de documento que comprove sua veracidade.
3. Assim prevê o artigo 63, inciso II, do RICMS/2000:
“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’, anotando a origem do erro;
(...)” (grifos nossos).
4. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, fica claro que é possível o lançamento a crédito, independentemente de autorização, da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento.
5. Por fim, alertamos que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, para eventual fiscalização.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.