Resposta à Consulta nº 536 DE 26/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jan 2011

ICMS - Remessa para industrialização em estabelecimento situado neste Estado com saída, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente do estabelecimento industrializador para a filial da Consulente no Estado da Bahia. Artigos 402 e 408 do RICMS/2000 - Portaria CAT nº 22/2007 e Decisão Normativa CAT Nº 13/2009 - Possibilidade.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 536, de 26 de Janeiro de 2011

ICMS - Remessa para industrialização em estabelecimento situado neste Estado com saída, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente do estabelecimento industrializador para a filial da Consulente no Estado da Bahia. Artigos 402 e 408 do RICMS/2000 - Portaria CAT nº 22/2007 e Decisão Normativa CAT Nº 13/2009 - Possibilidade.

1. A Consulente, por sua CNAE "Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes", expõe e indaga o que segue:

"A empresa produz peças brutas (matriz), localizada em Limeira, vai enviar essas peças para banho em Limeira também, com o CFOP 5901 remessa para industrialização, a empresa prestadora do serviço (banho), depois de executar o serviço fará a devolução das peças, fazendo a cobrança do serviço e do material utilizado, e a devolução das peças com os CFOPs 5102 material utilizado, 5124 cobrança dos serviços de industrialização e 5902 retorno das pecas, gostaria de saber se é correto a empresa prestadora do serviço (banho) remeter as peças industrializadas, para nossa filial no Estado da Bahia, que fará, a venda das peças, lembrando que todas as empresas envolvidas no processo são enquadradas no Simples, se esta situação for permitida pelo regulamento quais seriam os CFOPs utilizados nesse processo, lembrando também que ainda não efetuamos essa operação por estarmos com dúvida na interpretação do artigo 388 do Regulamento.

A empresa matriz pretende mandar com frequência as peças para industrialização (banho), e enviá-las para a filial no Estado da Bahia, que irá revendê-las."

2. Preliminarmente, informamos que a resposta a esta consulta se limitará exclusivamente ao que foi indagado, ou seja, "se é correto a empresa prestadora do serviço (banho) remeter as peças industrializadas, para nossa filial no Estado da Bahia, que fará, a venda das peças, lembrando que todas as empresas envolvidas no processo são enquadradas no Simples, se esta situação for permitida pelo regulamento quais seriam os CFOPs utilizados nesse processo, lembrando também que ainda não efetuamos essa operação por estarmos com dúvida na interpretação do artigo 388 do Regulamento."

3. Na operação de industrialização por conta de terceiro, o dispositivo que continha a possibilidade da remessa do produto industrializado diretamente do estabelecimento industrializador para o do adquirente ou para o de outro pertencente ao titular do autor da encomenda era o artigo 388 do RICMS/1991 (atualmente, artigo 408 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) que assim dispunha:

"Artigo 388 - Na operação interna em que a remessa de produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte:" (g.n.).

4. Por sua vez, o artigo 408 do RICMS/2000 assim dispõe:

"Artigo 408 - Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte:" (g.n.)

5. Acrescenta, ainda, o §1º dos referidos artigos que:

" §1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.".

6. Conforme se verifica, o artigo 388 do RICMS/1991 referia-se a operações internas, e isto, principalmente, porque o procedimento por ele autorizado não está previsto em Convênio, podendo sua aplicação, em operações interestaduais, trazer prejuízo ao Fisco paulista. Entretanto, conforme já considerado anteriormente por esta Consultoria Tributária, a vedação não se faz necessária quando apenas o destinatário (estabelecimento adquirente ou outro do autor da encomenda) for de outro Estado, e tanto o estabelecimento encomendante quanto o industrializador estiverem situados em território paulista, o que hoje já se encontra expresso no artigo 408 do RICMS/2000.

7. Sendo assim, uma vez que os estabelecimentos autor da encomenda (Consulente) e industrializador encontram-se situados em território paulista (Limeira/SP), a remessa dos produtos industrializados, com saída direta do estabelecimento industrializador para a filial da Consulente no estado da Bahia poderá ser feita, conforme previsão expressa no artigo 408, § 1º, do RICMS/2000.

8. Observadas as regras de tributação expressas nos artigos 402 e 408 do RICMS/2000, na Portaria CAT nº 22/2007 e esclarecidas na Decisão Normativa CAT nº 13/2009, o que não foi indagado, a operação deverá ser formalizada da seguinte forma:

A - pelo estabelecimento autor da encomenda (Consulente - Limeira/SP):

- emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente (filial da Consulente - Bahia), nos termos do artigo 408, I, "a" e "b", do RICMS/2000;

Natureza da operação: Transferência simbólica de mercadoria remetida para industrialização que sem retornar ao estabelecimento será entregue diretamente pelo estabelecimento industrializador na filial da Bahia (identificação);

CFOP: 6.155;

B - pelo estabelecimento industrializador (Limeira/SP):

B1 - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário (filial da Consulente - Bahia) para acompanhar o transporte da mercadoria, nos termos do artigo 408, II, "a", do RICMS/2000;

Natureza da operação: Remessa por conta e ordem de terceiros;

CFOP: 6.949;

B2 - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda (Consulente - Limeira/SP), nos termos do artigo 408, II, "b", do RICMS/2000;

Natureza da operação: Retorno Simbólico de produtos industrializados por encomenda e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

CFOP: 5.902 - para o retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;

CFOP: 5.124 - para os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Acrescentamos, ainda, que, nos termos do § 2º do artigo 408 do RICMS/2000, o estabelecimento industrializador poderá ficar dispensado de emissão da Nota Fiscal expressa no item A se atendidas as disposições nele especificadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.