Resposta à Consulta nº 5358/2015 DE 23/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2016
Ementa ICMS – Prestação de serviços de fotografia com fornecimento de álbuns personalizados – Remessa para fornecimento, em domicílio, aos clientes formandos – Estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – Emissão de Nota Fiscal. I.A saída de álbuns personalizados fornecidos que integram os serviços de fotografia não se caracteriza como fato gerador do ICMS. II.O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá observar a legislação que rege esse imposto ainda que para atividades não alcançadas pelo ICMS, em especial, quanto à emissão de Nota Fiscal (artigo 498, §1º, do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Prestação de serviços de fotografia com fornecimento de álbuns personalizados – Remessa para fornecimento, em domicílio, aos clientes formandos – Estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – Emissão de Nota Fiscal.
I.A saída de álbuns personalizados fornecidos que integram os serviços de fotografia não se caracteriza como fato gerador do ICMS.
II.O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá observar a legislação que rege esse imposto ainda que para atividades não alcançadas pelo ICMS, em especial, quanto à emissão de Nota Fiscal (artigo 498, §1º, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente – cujas atividades econômicas exercidas são as de: “comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem” e “atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina”, conforme suas respectivas CNAE 47.89-0/08 e 74.20-0/01, declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) – registra que, de acordo com a Resposta à Consulta Tributaria nº 1115/2013, a saída de álbuns personalizados fornecidos juntamente com os serviços de fotografia não se caracteriza como fato gerador do ICMS e, ato contínuo, apresenta sua consulta nos seguintes termos:
“1. A Consulente afirma prestar ‘serviços de fotos em formaturas de alunos de faculdade, montando álbum de fotografias personalizados’ que estaria enquadrado na Lei Complementar 116/2003 no subitem 13.02 da lista de serviços.
2. Afirma também não estar se creditando do ICMS na aquisição dos álbuns e estar emitindo a nota fiscal de serviços, pois tais álbuns são feitos sob encomenda e personalizados dando a caracterização de prestação de serviços.
3. Indaga se o seu entendimento está correto ou se deveria emitir duas notas: uma para o serviço prestado e outra para o fornecimento dos álbuns.
4. Como transporto esses álbuns ate o cliente, se não sei se o mesmo vai compra-lo ou não?
5. Qual natureza de operação devo utilizar pra essa nota de transporte? endereçada a quem? Qual CFOP utilizar?”
Interpretação
2. Primeiramente, reitera-se o entendimento manifestado na Resposta à Consulta Tributária nº 1115/2013 de que a saída de álbuns personalizados que integram os serviços de fotografia não se caracteriza como fato gerador do ICMS. Isso porque, na prestação de serviços de fotografia em que o fornecimento dos álbuns personalizados é inerente aos serviços prestados, trata-se exclusivamente do serviço previsto no item 13 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003. Contudo, para tanto, o serviço deve ser substancial ao fornecimento do material, de tal forma que o valor do serviço seja preponderante ao valor do material fornecido e que este esteja incluso no valor cobrado pela prestação de serviço. Dessa forma, caracterizada a prestação de serviço de competência municipal, a saída do material “álbum fotográfico” nela utilizado não estará sujeita à incidência do ICMS, sendo que as remessas descritas na presente consulta (saída desse álbum integrado à prestação de serviço fotográfico para oferecimento aos clientes em domicílio) se enquadra na hipótese prevista no inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000.
3. Feitas essas considerações, registra-se que a Consulente não só é inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como declara nesse cadastro que realiza atividade, a princípio, sujeita ao ICMS (comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem - CNAE 47.89-0/08). Diante disso, ressalta-se que, em virtude do disposto no § 1º do artigo 498 do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária tem o entendimento de que o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mesmo na hipótese de realizar atividades não alcançadas pelo ICMS, deve observar a legislação que rege esse imposto (inclusive quanto à emissão de Nota Fiscal). Sendo assim, a Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, está obrigada à emissão de Nota Fiscal nas saídas dos referidos álbuns de seu estabelecimento.
4. Desse modo, deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto estadual, sob CFOP 5.933 (Prestação de serviço tributado pelo ISSQN), no momento da saída dos referidos álbuns do estabelecimento da Consulente, ainda que não haja certeza de que todos os álbuns fotográficos serão efetivamente adquiridos pelos clientes contratantes. Caso haja o retorno de álbuns por não efetivação do serviço, a entrada desses álbuns no estabelecimento deve ser amparada por Nota Fiscal de entrada, emitida sob o CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).
5. Isso posto, salienta-se, por fim, que do relato da Consulente depreende-se que ela própria ira realizar o transporte dos referidos álbuns até o consumidor final. Sendo assim, e considerando o caso fático acima exposto, é na Nota Fiscal referente à saída dos referidos álbuns que deve constar os dados do transporte próprio, não havendo necessidade, para fins da legislação de ICMS, de emissão de qualquer documento fiscal específico para amparar esse tipo de transporte.
6. Ante o exposto, dá-se por respondidas os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.