Resposta à Consulta nº 5356 DE 23/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 fev 2017

ICMS – Operador logístico não caracterizado como armazém geral – Brindes – Distribuição. I. Entende-se por brinde a mercadoria que não constitua objeto normal da atividade do contribuinte adquirente (remetente e/ou contratante), destinada a ser distribuída a consumidor ou usuário final, e não se caracterize como "impresso personalizado publicitário", observando-se o entendimento expresso nas Decisões Normativas CAT 04 e 05/2015. II. Os procedimentos referentes ao recebimento e à distribuição de brindes deverão levar em consideração o disposto na Decisão Normativa CAT-05, de 11 de setembro de 2015.

Ementa

ICMS – Operador logístico não caracterizado como armazém geral – Brindes – Distribuição.

I. Entende-se por brinde a mercadoria que não constitua objeto normal da atividade do contribuinte adquirente (remetente e/ou contratante), destinada a ser distribuída a consumidor ou usuário final, e não se caracterize como "impresso personalizado publicitário", observando-se o entendimento expresso nas Decisões Normativas CAT 04 e 05/2015.

II. Os procedimentos referentes ao recebimento e à distribuição de brindes deverão levar em consideração o disposto na Decisão Normativa CAT-05, de 11 de setembro de 2015.

Relato

1. A Consulente, segundo sua CNAE principal (49.30-2/02), exerce como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” e, segundo informa, exerce especificamente a atividade de “operador logístico” de materiais publicitários, inclusive brindes.

2. Esclarece que, no exercício de suas atividades, recebe brindes remetidos diretamente pelos fornecedores (localizados neste e em outros Estados) de seus clientes (contribuintes e não contribuintes do ICMS, situados neste Estado). Tais brindes, segundo assevera, são acompanhados unicamente de Notas Fiscais de remessa por conta e ordem de terceiros (seus clientes), sem destaque do ICMS.

3. Alega entender que os adquirentes dos brindes (seus clientes) não necessitam de emitir Nota Fiscal em remessa à Consulente, uma vez que (i) não há tal previsão no item 2 do § 4º do artigo 458 do RICM/2000 e (ii) pelo fato de os brindes serem materiais de uso e consumo que não circulam fisicamente pelo estabelecimento dos adquirentes.

4. Acrescenta que no envio dos brindes aos destinatários, indicados por seus clientes, emite Notas Fiscais de remessa por conta e ordem, pelo mesmo valor da entrada, sem destaque do ICMS e que, por conta disso, não se credita nem se debita do imposto.

5. Ao final, solicita confirmação de seu entendimento acerca do histórico fático acima relatado, especificamente acerca dos seguintes pontos:

a) brindes não podem ser considerados mercadorias;

b) o recebimento dos brindes deve se dar acompanhado apenas da Nota Fiscal referida no artigo 458, II, do RICMS/2000;

c) não precisará se creditar ou debitar do imposto na entrada e saída de brindes de seu estabelecimento; e

d) na hipótese eventual de se entender pela obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal pelos adquirentes dos brindes, na remessa (simbólica) destes à Consulente, que não estará sujeita a penalidade por recebimento de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal.

Interpretação

6. Observe-se, de início, que a Consulente não é estabelecimento de armazém geral, observados os termos da legislação federal específica, e, consequentemente, também não está como tal registrada na Junta Comercial deste Estado (JUCESP). Portanto, a ela (Consulente) não se aplicam as regras específicas relativas a armazéns gerais, dispostas no artigo 451 e Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

7. Esclareça-se, ainda, que a matéria em questão restou recentemente analisada na Decisão Normativa CAT-05, de 11 de setembro de 2015 – publicada, portanto, posteriormente à formulação da presente consulta.

8. Nos termos do entendimento expresso da citada Decisão Normativa, entende-se por brinde a mercadoria que não constitua objeto normal da atividade do contribuinte adquirente (remetente e/ou contratante), destinada a ser distribuída a consumidor ou usuário final, e não se caracterize como "impresso personalizado publicitário", observando-se o entendimento expresso nas Decisões Normativas CAT-04 e 05/2015.

9. Conforme reiterado no item ‘6’ da Decisão Normativa CAT-05/2015 (artigo 457, I, “b”, do RICMS/2000), haverá a necessidade da respectiva Nota Fiscal de remessa simbólica das mercadorias à Consulente, emitida por cada um de seus clientes, quando contribuintes do imposto estadual, ficando pois os contratantes, depositantes e depositário (Consulente), em caso de inobservância da norma, sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária, conforme verificação fiscal específica em face de eventual caso concreto.

10. Nesse ponto, importa lembrar que é a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte proprietário para a Consulente que permitirá ao estabelecimento distribuidor se creditar do correspondente imposto. Dessa forma, independentemente da aplicação de eventual penalidade, ainda que o recebimento da mercadoria seja acompanhado do documento fiscal emitido pelo fornecedor de seu cliente contratante, poderá haver prejuízo ao estabelecimento distribuidor (Consulente), uma vez que este arcará com o imposto referente à saída de tais produtos, sem, contudo, poder efetuar o respectivo crédito se não houver o documento fiscal emitido pelo depositante.

11. De todo modo, quanto aos procedimentos efetuados de forma diversa ao exposto nesta resposta, a Consulente, bem como seus clientes, devem buscar orientação junto aos Postos Fiscais de suas respectivas vinculações, para verificar se há ou não necessidade de alguma regularização (ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.