Resposta à Consulta nº 5355/2015 DE 23/12/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mar 2016
Ementa ICMS – Operador logístico não caracterizado como armazém geral – Materiais para publicidade – Distribuição. I. Entende-se por material publicitário um gênero do qual sobressaem duas espécies de produtos: brindes e impressos personalizados publicitários. II. Entende-se como brinde a mercadoria que não constitua objeto normal da atividade do contribuinte adquirente (remetente e/ou contratante), destinada a ser distribuída a consumidor ou usuário final, e não se caracterize como "impresso personalizado publicitário", observando-se o entendimento expresso nas Decisões Normativas CAT 04 e 05/2015. III. Os procedimentos referentes ao recebimento e à distribuição de materiais publicitários deverão levar em consideração a espécie dos produtos.
Ementa
ICMS – Operador logístico não caracterizado como armazém geral – Materiais para publicidade – Distribuição.
I. Entende-se por material publicitário um gênero do qual sobressaem duas espécies de produtos: brindes e impressos personalizados publicitários.
II. Entende-se como brinde a mercadoria que não constitua objeto normal da atividade do contribuinte adquirente (remetente e/ou contratante), destinada a ser distribuída a consumidor ou usuário final, e não se caracterize como "impresso personalizado publicitário", observando-se o entendimento expresso nas Decisões Normativas CAT 04 e 05/2015.
III. Os procedimentos referentes ao recebimento e à distribuição de materiais publicitários deverão levar em consideração a espécie dos produtos.
Relato
1. A Consulente, que segundo sua CNAE principal (49.30-2/02) tem por atividade o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, informa exercer, especificamente, a atividade de “operador logístico” (CNAE 52.11-7/99 – “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”) de materiais publicitários, tais como banners, folhetos, cartazes e faixas, os quais visam exclusivamente promover as marcas e os produtos ou serviços dos seus clientes.
2. Esclarece que, no exercício dessa atividade, recebe materiais remetidos diretamente pelos fornecedores (localizados neste e em outros Estados) de seus clientes paulistas (contribuintes e não contribuintes do ICMS). Tais materiais, segundo assevera, são acompanhados unicamente de Notas Fiscais de remessa por conta e ordem de terceiros, emitidas pelos fornecedores de seus clientes, sem destaque do ICMS.
3. Alega entender que seus clientes, adquirentes dos materiais que recebe, não necessitam emitir Nota Fiscal em remessa à Consulente, pelo fato de se tratar de movimentação de materiais de uso e consumo, que não circulam fisicamente pelo estabelecimento desses adquirentes.
4. Acrescenta que, conforme orientação de seus clientes, envia esses materiais aos destinatários indicados, emitindo, para isso, Notas Fiscais de remessa por conta e ordem de terceiro, utilizando o mesmo valor referido na Nota Fiscal correspondente à entrada, sem destaque do ICMS. E que, por conta disso, não há credito nem debito do imposto vinculado a essas operações.
5. Ao final, solicita confirmação de seu entendimento acerca do histórico fático relatado, especificamente no que se refere aos seguintes pontos:
a) não deve se creditar ou debitar do imposto na entrada e saída dos materiais de seu estabelecimento, posto se tratar de mera movimentação de material de uso e consumo, realizada a título gratuito, sem intuito comercial ou finalidade de lucro;
b) mesmo que se entenda ser obrigatória a emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica pelos adquirentes dos materiais (clientes contratantes do serviço de logística), a Consulente não estará sujeita à penalidade prevista no artigo 85, III, ‘a’, da Lei 6.374/1989, por recebimento de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, uma vez que a entrada das mercadorias em seu estabelecimento foi acobertada pelas Notas Fiscais dos fornecedores.
Interpretação
6. Observe-se, de início, que a Consulente não é estabelecimento de armazém geral, observados os termos da legislação federal específica, e, consequentemente, também não está como tal registrada na Junta Comercial deste Estado (JUCESP). Portanto, a ela (Consulente) não se aplicam as regras específicas relativas a armazéns gerais, dispostas no artigo 451 e Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.
7. Esclareça-se, ainda, que a matéria em questão restou recentemente analisada nas Decisões Normativas CAT-04 e CAT-05, respectivamente, de 10 e 11 de setembro de 2015 – ambas publicadas, portanto, posteriormente à formulação da presente consulta.
8. Registre-se, de plano, que em sua indagação a Consulente afirma que as operações a que se refere envolvem a remessa de material publicitário para distribuição por operador logístico.
8.1. Nesse passo, releva notar que, nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2015, deve-se entender por material publicitário um gênero do qual sobressaem duas espécies: (1) brindes e (2) impressos personalizados publicitários;
8.2. A definição de impressos personalizados publicitários encontra-se delineada pela Decisão Normativa CAT-04/2015, levando-se em conta critérios relacionados à sua finalidade, valor e material empregado.
8.3. O conceito de brinde (mercadoria que não constitua objeto normal da atividade do contribuinte adquirente, destinada a ser distribuída a consumidor ou usuário final, e que não se caracterize como “impresso personalizado publicitário"), por sua vez, é residual, isto é, abarca todo material publicitário que não se enquadre como impresso personalizado.
9. Na consulta em exame, a Consulente não apresentou dados suficientes para que fosse possível compreender de forma clara qual o possível enquadramento do material publicitário a que se refere como impresso personalizado, a despeito de ter formulado outra consulta (5356/2015), em que se refere especificamente a movimentação de “brindes”.
10. Nesse ponto, quanto a impressos personalizados publicitários, destaca-se o item ‘3’ da Decisão Normativa CAT-04/2015:
“3. O material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que (i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, como destacado no item 1, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.”
11. De toda forma, diante da superveniência de decisões normativas que trataram especificamente das questões aduzidas na Consulta, as operações relatadas deverão observar o entendimento explicitado na Decisão Normativa CAT-04/2015, ou o delineado na Decisão Normativa CAT-05/2015, conforme o material publicitário se defina como impresso personalizado publicitário ou como brinde.
12. É de se notar ainda que, tratando-se de impressos personalizados publicitários, e desde que presentes os pressupostos elencados na Decisão Normativa CAT-04/2015, a respectiva saída não configurará circulação de mercadorias. Nesse caso, estará correto o entendimento exposto pela Consulente (item 3 desta resposta), notadamente quanto à inexigibilidade de os adquirentes dos materiais emitirem Nota Fiscal referente à remessa simbólica, não havendo que se cogitar em credito ou debito do ICMS nessa situação.
13. Nesse ponto, no que se refere a brindes, importa lembrar que é a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte proprietário para a Consulente que permitirá ao estabelecimento distribuidor se creditar do correspondente imposto. Dessa forma, independentemente da aplicação de eventual penalidade, ainda que o recebimento da mercadoria seja acompanhado do documento fiscal emitido pelo fornecedor de seu cliente contratante, poderá haver prejuízo ao estabelecimento distribuidor (Consulente), uma vez que este arcará com o imposto referente à saída de tais produtos, sem, contudo, poder efetuar o respectivo crédito se não houver o documento fiscal emitido pelo depositante.
14. Tratando-se, portanto, de movimentação de brindes, conforme reiterado no item ‘6’ da Decisão Normativa CAT-05/2015 (artigo 457, I, “b”, do RICMS), haverá a necessidade da respectiva Nota Fiscal de remessa simbólica das mercadorias à Consulente, emitida por cada um de seus clientes, quando contribuintes do imposto estadual, ficando pois os contratantes, depositantes e depositário (Consulente), em caso de inobservância da norma, sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária, conforme verificação fiscal específica em face de eventual caso concreto.
15. De todo modo, quanto aos procedimentos efetuados de forma diversa ao exposto nesta resposta, a Consulente, bem como seus clientes, devem buscar orientação junto aos Postos Fiscais de suas respectivas vinculações, para verificar se há ou não necessidade de alguma regularização (ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.