Resposta à Consulta nº 5352/2015 DE 18/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2016
Ementa ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos não derivados de petróleo. I.Nas operações internas com fluidos de freio (não derivados de petróleo), classificados sob o código 3819.00.00 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tais produtos não estão arrolados no RICMS/2000 como sujeitos à referida sistemática.
Ementa
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos não derivados de petróleo.
I.Nas operações internas com fluidos de freio (não derivados de petróleo), classificados sob o código 3819.00.00 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tais produtos não estão arrolados no RICMS/2000 como sujeitos à referida sistemática.
Relato
1.A Consulente, seja CNAE corresponde a “fabricação de aditivos de uso industrial”, informa produzir fluidos de freios classificados sob o código 3819.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), não se tratando de derivado de petróleo, não podendo ser considerado lubrificante e sendo que não possui mais que 70% de óleo mineral em sua composição.
2.Expõe que a “cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 prevê a aplicação da substituição tributária a fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, classificados sob o código 3819.00.00 da NBM/SH”. E indaga:
2.1.“Desta forma é aplicável a Substituição Tributária nas operações internas no estado de São Paulo?
2.2.Nas operações interestaduais, deverá ser aplicado as margens de IVA Ajustadas referidas no inciso I, b ou II b da Cláusula 11ª do Convênio 110/2007?”
Interpretação
3.Preliminarmente, lembramos que o Convênio ICMS-110/2007 autorizou os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.
4.Observamos que as alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1º da Claúsula primeira do Convênio ICMS-110/2007, citado pela Consulente, preveem a aplicação da substituição tributária aos seguintes produtos, ainda que não derivados de petróleo:
“(...)
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, classificados no código 3819.00.00 da NBM/SH;
(...)”
5.Feitas essas observações, esclarecemos que, no Estado de São Paulo, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH constantes no referido regulamento” (item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009).
6.Sendo assim, tendo em vista que a aplicação da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no RICMS/2000, e que os produtos relacionados nas alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007 não se encontram arrolados no citado regulamento, não é aplicável a sistemática da substituição tributária às operações internas neste Estado de São Paulo com referidos produtos. Logo, tais operações subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto.
7.Portanto, a Consulente não deve, na qualidade de fabricante do produto “fluido de freio”, classificado sob o código 3819.00.00 da NBM/SH, efetuar a retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes dessa mercadoria, quando se tratar de suas operações internas.
8.Em relação à segunda indagação da Consulente, informamos que, por se tratar de operações interestaduais, o questionamento deve ser dirigido ao órgão competente do fisco do Estado de destino da mercadoria, pois, conforme dispõe o artigo 261 do RICMS/2000, “o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.