Resposta à Consulta nº 5346/2015 DE 18/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2016
Ementa ICMS – Transferência de mercadoria – Crédito outorgado – Artigo 36 do Anexo III do RICMS/00. I - O percentual de crédito outorgado previsto no artigo 36 do Anexo III do RICMS/00 deve ser aplicado sobre o valor de qualquer operação de saída referente aos produtos especificados em seu caput, desde que não haja posterior retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, e desde que obedecidas as demais regras do aludido artigo.
Ementa
ICMS – Transferência de mercadoria – Crédito outorgado – Artigo 36 do Anexo III do RICMS/00.
I - O percentual de crédito outorgado previsto no artigo 36 do Anexo III do RICMS/00 deve ser aplicado sobre o valor de qualquer operação de saída referente aos produtos especificados em seu caput, desde que não haja posterior retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, e desde que obedecidas as demais regras do aludido artigo.
Relato
1. A Consulente exerce, como atividade principal, o “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0/99) e, como atividades secundárias, a “manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores” (CNAE 33.14-7/17) e o “aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes” (CNAE 77.32-2/01) .
2. Faz a Consulente expressa referência à hipótese de crédito outorgado prevista no artigo 36 do Anexo III do RICMS/00 (com a redação dada pelo Decreto nº 61.220/15), nas saídas internas e interestaduais dos produtos mencionados pelo caput do referido artigo, para ao final indagar o que segue:
“Gostaríamos de saber se também podemos considerar como saída interestadual as transferências de mercadorias dos NCMs constantes no benefício?”
Interpretação
3. Inicialmente, esclarecemos que por transferência (a que alude a Consulente em sua dúvida) se entende “a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular”, a teor do que dispõe o artigo 4º, inciso V, do RICMS/00.
4. Presume-se nesta resposta, portanto, que a situação fática relatada pela Consulente em sua dúvida envolve uma saída de mercadoria com destino a estabelecimento da própria Consulente em outro Estado da Federação, devendo a descrição e o enquadramento das mercadorias na NCM/SH coincidir com os dos produtos especificados no caput do artigo 36 do Anexo III do RICMS/00.
5. Posta essa premissa, transcrevemos, para a solução da dúvida, o disposto no § 2º do artigo 36, do Anexo III, do RICMS/00:
“Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, RETROESCAVADEIRA E MOTONIVELADORA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), retroescavadeira (NCM 8429.59.00) e motoniveladora (NCM 8429.20) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
(...)
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no ‘caput’ aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria”.
6. Assim, esclarecemos que o percentual de crédito outorgado previsto no artigo 36 do Anexo III deve ser aplicado sobre o valor de qualquer operação de saída referente aos produtos especificados em seu caput, desde que não haja posterior retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, e desde que obedecidas as demais regras do aludido artigo.
7. Esclarecemos ainda, por oportuno, que no tocante às atividades secundárias exercidas pela Consulente, de manutenção, reparação e aluguel de máquinas e equipamentos (CNAEs 33.14-7/17 e 77.32-2/01), deve-se atentar para o previsto no artigo 7º, IX do RICMS/00:
“Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;”
8. Assim, as saídas tratadas no item 7 da presente resposta não serão consideradas para o cálculo do crédito outorgado, porque não são tributadas pelo imposto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.