Resposta à Consulta nº 534 DE 18/11/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 nov 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - O contribuinte que adotar a EFD está dispensado da impressão dos livros arrolados no artigo 250-A do RICMS/2000, devendo conservar uma cópia do arquivo digital da EFD pelo prazo previsto no artigo 202 do mesmo regulamento (artigo 250-A do RICMS/2000 c/c o artigo 17 da Portaria CAT 147/2009).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 534, de 18 de Novembro de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - O contribuinte que adotar a EFD está dispensado da impressão dos livros arrolados no artigo 250-A do RICMS/2000, devendo conservar uma cópia do arquivo digital da EFD pelo prazo previsto no artigo 202 do mesmo regulamento (artigo 250-A do RICMS/2000 c/c o artigo 17 da Portaria CAT 147/2009).

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade o cultivo de cana de açúcar, transcreve o artigo 250-A,"caput", incisos I a V e o § 2º, do RICMS/2000, que trata da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e expõe seu entendimeno no sentido de que, como está obrigada à EFD, mesmo se quisesse continuar praticando o tipo de escrituração anterior não poderia, em virtude do disposto no § 2º do referido artigo.

2. Entende que "a instituição da EFD - Escrita Fiscal Digital contempla todos os livros fiscais elencados em tal dispositivo legal, portanto torna-se dispensável a impressão dos mesmos já que a EFD prevê registro eletrônico e não impresso".

2.1. E, "dentre as premissas do Sped", registradas na consulta, destaca duas: "o documento oficial é o documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins"; "redução de custos para o contribuinte". Alega que "fortalecem essa dispensa, já que a primeira prevê que o registro eletrônico é o oficial, ou seja, é o que deverá ser apresentado ao Fisco quando solicitado e a segunda redução de custos ou seja, evitar gastos com impressões desnecessárias".

2.2. Informa que elaborou consulta à SEFAZ , através de e-mail (anexado à consulta), tendo como resposta a informação de que "com a adoção da EFD torna-se desnecessária a impressão dos livros fiscais em papel".

2.3. Transcreve, ainda, pergunta e resposta, constante no "site" da Receita Federal, que "demonstra o mesmo entendimento que a SEFAZ".

2.4. Ao final, resume seu entendimento no sentido de que "a SRF e a SEFAZ, com relação a impressão dos Registros Fiscais (Entradas, Saídas, Inventário, IPI e ICMS), possuem o mesmo entendimento, ou seja, com a implantação da EFD, tornou-se dispensável e Completamente desnecessário, a impressão dos livros citados, já que todos estão abrangidos pelo Sped e são entregues em meios magnéticos e armazenados eletronicamente".

3. Diante do exposto, requer "esclarecimento oficial da Secretaria da Fazenda com relação a este assunto".

4. Relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), cabe esclarecer:

4.1. Foi instituída pelo Convênio ICMS 143, de 15/12/2006, celebrado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), porém, esse Convênio foi revogado tacitamente pelo Ajuste SINIEF 02, de 03 de abril de 2009, que também dispõe sobre a EFD.

4.2. Visa substituir os livros fiscais utilizados pelas empresas por arquivos assinados digitalmente e transmitidos pelo ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

4.3. No âmbito da legislação estadual paulista, a EFD está regulamentada no artigo 250-A do RICMS/2000 (na redação dada pelo Decreto 54.401/2009) e os procedimentos a serem observados pelo contribuinte que adotar a EFD (obrigatoriamente ou voluntariamente) estão disciplinados na Portaria CAT-147, de 27/07/2009, com as alterações da Portaria CAT-121, de 03/08/2010.

5. O artigo 250-A do RICMS/2000 estabelece que:

"Artigo 250-A - A Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

(...)

§ 2º - O contribuinte não poderá efetuar a escrituração de que trata o "caput" de forma diversa da prevista neste artigo, salvo nas hipóteses de dispensa da EFD de que trata alínea "b" do item 2 do § 1º.

(...)

§ 4º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá, para cada período de referência, relativamente a cada estabelecimento localizado neste Estado:

1 - gerar um único arquivo da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda;

2 - conservar o arquivo digital da EFD pelo prazo previsto no artigo 202.

§ 5º - As obrigações de gerar, enviar e conservar o arquivo digital da EFD, não poderão ser substituídas pela impressão em papel das informações relativas a operações e prestações sujeitas à EFD.

(...)". (grifos nossos).

6. Já o artigo 17, "caput", da Portaria CAT 147/2009 estabelece que:

"Artigo 17 - O contribuinte deverá, observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, conservar pelo menos uma cópia do arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS."

7. Isto posto, informamos que as empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD (ou que a ela aderiram voluntariamente) deverão escriturar os livros arrolados nos incisos do artigo 250-A do RICMS/2000 por meio digital, em conformidade com as normas mencionadas nesta resposta, não mais utilizando a forma de escrituração anterior (manual, processamento eletrônico de dados, etc.).

7.1. Ao adotar a Escrituração Fiscal Digital, em conformidade com a legislação pertinente, o contribuinte fica dispensado da impressão dos respectivos livros fiscais, uma vez que ao fisco só interessará o arquivo digital, enviado à Secretaria da Fazenda, e a cópia do mesmo arquivo mantida pelo contribuinte, nos termos do artigo 17 da Portaria CAT 147/2009.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.