Resposta à Consulta nº 5337/2015 DE 18/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2016
Ementa ICMS – Equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) ainda com espaço na memória fiscal - Data de início da obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) e da vedação de uso do equipamento ECF – Opção pela emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, mod. 65) - Contingência - Utilização do equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor). I.A partir de 1º/07/2015, estará vedado o uso de ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, independentemente de a memória fiscal desse equipamento ter ou não se esgotado. II.Caso opte pela emissão da NFC-e, em ocorrendo problemas técnicos (contingência), o contribuinte poderá emitir o CF-e-SAT, devendo, para isso, possuir equipamento SAT previamente ativado. III.O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) pode também ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, observadas as regras da Portaria CAT-162/2008.
Ementa
ICMS – Equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) ainda com espaço na memória fiscal - Data de início da obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) e da vedação de uso do equipamento ECF – Opção pela emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, mod. 65) - Contingência - Utilização do equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor).
I.A partir de 1º/07/2015, estará vedado o uso de ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, independentemente de a memória fiscal desse equipamento ter ou não se esgotado.
II.Caso opte pela emissão da NFC-e, em ocorrendo problemas técnicos (contingência), o contribuinte poderá emitir o CF-e-SAT, devendo, para isso, possuir equipamento SAT previamente ativado.
III.O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) pode também ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, observadas as regras da Portaria CAT-162/2008.
Relato
1.A Consulente, atuando como empresário individual no ramo de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), enquadrada no regime de apuração do Simples Nacional, formula consulta nos seguintes termos:
“- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
1-Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e SAT).
Conforme Portaria CAT 147/2012 artigo 27 inciso IV
Em substituição ao CF emitido por equipamento de Emissor de Cupom Fiscal ECF, que a partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção. A empresa acima mencionada esta com a data da primeira lacração de 24/07/2010, se contarmos 5 anos ele estaria obrigado a partir 24/07/2015 a aderir CF-e ou NFC-e, mas na memória fiscal faltam 609 reduções.
Dúvida
Qual prazo devo seguir para adesão ao CF-e SAT, data da primeira lacração ou a da memória fiscal?
2-Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e SAT) e NFC-e.
Conforme Portaria CAT 147/2012 artigo 28
O contribuinte obrigado à emissão de CF-e SAT poderá optar por emitir NF-e modelo 55 ou NFC-e modelo 65, quando em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e modelo 55 ou NFC-e modelo 65, o contribuinte poderá operar em contingência utilizando CF-e SAT.
Dúvida
É preciso ter SAT cadastrada na empresa que optou em emitir NFC-e, mesmo não estando em contingência?”
Interpretação
2.Esclareça-se, no tocante à primeira indagação, que de acordo com a Portaria CAT-147/2012 (na redação dada pela Portaria CAT-102/2014) o prazo para uso do ECF é de 5 anos, contado da data da primeira lacração do equipamento, indicada no Atestado de Intervenção (item 2, do § 1º do artigo 27).
Portanto, em relação à situação apresentada na inicial, a Consulente deverá atender à obrigatoriedade de substituição de seu equipamento ECF pelo emissor do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) a partir de 24/07/2015, mesmo que a memória fiscal do ECF não tenha se esgotado.
3.Relativamente à segunda questão apresentada, é importante esclarecer que, para a utilização do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, o contribuinte obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CT-e-SAT), modelo 59, necessita, previamente, adquirir e ativar o equipamento específico, conforme a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-147/2012 (que cuida da emissão e da obrigatoriedade referente a esse documento fiscal eletrônico), artigo 2º.
3.1.O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) é de emissão obrigatória nas hipóteses e prazos definidos pelo artigo 27 da referida Portaria CAT-147/2012 (na redação dada pela Portaria CAT-102/2014).
3.2.Quanto a eventuais problemas técnicos (contingência) para a emissão ou transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), deverá ser observado o disposto nos artigos 24 a 26 da Portaria CAT-147/2012. Nesse ponto, no que se refere especificamente à dificuldade de emissão desse documento eletrônico, deve-se ressaltar que a norma prevê:
(a) a necessidade de equipamentos SAT de reserva (artigo 25); e
(b) na exclusiva hipótese de força maior ou caso fortuito (p.e., falta de energia elétrica), a possibilidade de utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, portanto, em papel (artigo 26).
4.Por outro lado, conforme assinalado pela Consulente, o contribuinte obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) poderá optar pela emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, na forma estabelecida pela Portaria CAT-12/2015 (que disciplina a utilização desse documento fiscal) e observado o disposto no artigo 28 da Portaria CAT-147/2012.
4.1.Todavia, no caso de problemas técnicos (contingência) na transmissão ou resposta (autorização) da NFC-e, o contribuinte deverá observar a disciplina contida no artigo 10 da referida Portaria CAT-12/2015.
4.2.Sob essa norma, na contingência, o contribuinte poderá optar por emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) devendo, por esse motivo, possuir equipamento SAT previamente ativado (artigo 10, inciso, I, da Portaria CAT-12/2015 e artigo 2º da Portaria CAT 147/2012).
5.Vale esclarecer, ainda, que o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) pode ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, observadas as regras da Portaria CAT-162/2008 (Portaria CAT 147/2012, artigo 28). Entretanto, repisando, a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, é vedada, sendo permitida apenas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (artigo 10, inciso III, da Portaria CAT 12/2015 e artigo 26, “caput”, da Portaria CAT 147/2012).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.