Resposta à Consulta nº 5331 DE 20/07/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2015

ICMS – Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT-108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada.

ICMS – Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT-108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada.

I. Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 85% do ICMS.

II. A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS mas, simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.

III. Os documentos fiscais emitidos deverão observar o artigo 4º do referido Regime Especial, no que concerne à informação do percentual de suspensão do Imposto e do número do respectivo Regime Especial, bem como devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS, quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro a ser informada no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

IV. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (85% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.

1. A Consulente, fabricante de peças para o sistema motor de veículos automotores, informa ter tido a geração de saldo credor aumentada após a edição da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, motivo pelo qual solicitou Regime Especial, no âmbito do qual foi concedida uma suspensão do imposto devido no desembaraço aduaneiro, na proporção de 15%.

2. Afirma o seguinte:

2.1. “a Consulente vem adotando na emissão da NF-e de importação o CST 1.90 na forma abaixo demonstrada, considerando um valor hipotético de base de cálculo cheia no valor de R$ 1.000,00:

Origem: 1 (estrangeira)

CST: 90 (outras)

Percentual da Redução da BC: 15% (percentual da suspensão)

Valor BC: R$ 850,00 (base de cálculo tributável)

% ICMS: 18% (alíquota interna)

Valor ICMS Op.: R$ 153,00 (ICMS realmente devido)”

2.2. “Entretanto, a Consulente também entende que a nota fiscal de entrada da mercadoria poderia ser emitida sob o código CST 1.51 (Diferimento), tratando a operação como “Diferimento Parcial” (evento disponibilizado na versão 3.10 da NF-e), uma vez que a utilização deste código encontra-se em alinhamento com o pedido formulado de regime especial. (...) a título de exemplo, a aplicação do CST 1.51 concretizaria-se da seguinte forma:

Origem: 1 (estrangeira)

CST: 51 (diferimento)

Valor BC: R$ 1.000,00 (base de cálculo cheia s/ redução)

% ICMS: 18% (alíquota interna)

Valor ICMS Op.: R$ 180,00 (Valor ICMS como se não tivesse o diferimento)

Percentual Difer.: 15% (Percentual de diferimento – Regime Especial)

Valor ICMS Difer.: 27,00 (Valor do ICMS diferido)

Valor ICMS Devido: 153,00 (Valor do ICMS realmente devido)”

3. Assim exposto, indaga:

3.1. “Diante da dúvida, e a fim de manter sua regularidade fiscal, a Consulente pergunta quais das situações expostas estão corretas, a utilização do CST 1.90 ou a utilização do CST 1.51?”

3.2. “Caso negativa a resposta acima, devido a impossibilidade de utilização tanto CST 1.90 quando do CST 1.51, a Consulente indaga como deve ser emitida a NF-e na entrada de mercadoria importada com suspensão parcial do ICMS, principalmente em relação aos campos do XML, abaixo demonstrados?

Origem: 1 (estrangeira)

CST: ?

Percentual da Redução de BC: ?

Valor BC: ?

% ICMS: 18% (alíquota interna)

Valor ICMS Op.: ?”

4. Preliminarmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que o Regime Especial a que a Consulente faz referência é o previsto na Portaria CAT-108/2013 (que disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012).

5. Isso posto, esclarecemos que a questão da base de cálculo do ICMS a ser informada nas Notas Fiscais de Entrada no desembaraço aduaneiro de mercadorias, regido pelo Regime Especial indicado, com vigência até 31/12/2016, já foi analisada por esta Consultoria, em outras oportunidades, com o entendimento de que não há alteração de base de cálculo da operação, nem mesmo de alíquota, nas hipóteses em que o lançamento e pagamento de uma parcela do imposto devido devam acontecer em momento posterior.

6. Nesse sentido, atente-se que o Regime Especial em questão não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem sequer altera a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer, respectivamente, a saída do produto resultante da industrialização realizada com os insumos importados e a subsequente saída do produto acabado, devendo a parcela do imposto até então suspensa ser apurada, englobadamente, com o imposto devido pelas demais operações efetuadas pela Consulente nesse período, conforme determina o “caput” do artigo 2º do Regime Especial, cuja cópia foi anexada à inicial.

7. Portanto, a Consulente deverá calcular normalmente o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota correspondente, conforme previsto para a respectiva mercadoria nos artigos 52 a 56 do RICMS/2000 e, então, do valor calculado recolher o percentual de 85% através de Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.

7.1. Conforme art. 4º do referido Regime Especial, os documentos fiscais emitidos, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: “Suspensão de 15% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº 12764-299076/2013, nos termos da Portaria CAT-108/2013”, devendo-se informar também no campo “Informações Complementares” da NF-e a base de cálculo do ICMS referente ao desembaraço aduaneiro, já que não se pode reduzir o valor da base de cálculo do ICMS, devendo-se observar normalmente o disposto no inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000.

8. No que se refere ao destaque do imposto no campo ICMS (alínea “b” do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida na entrada do estabelecimento de mercadoria importada (de acordo com o artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000), esclarecemos que a Consulente deverá informar apenas o valor do imposto efetivamente recolhido (85% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE nos termos do artigo 2º e 3º do Regime Especial em tela:

“Art. 2º - Relativamente ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, a interessada deverá recolher 85% do ICMS devido mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Estaduais – GARE, para cada Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada emitida pela interessada para acobertar esta operação, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer respectivamente, a saída do produto resultante da industrialização e a subsequente saída do produto acabado, e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.

§ 1º - O crédito do imposto a ser recolhido nos termos do caput somente poderá ser efetuado após o seu efetivo recolhimento através de Guia de Arrecadação de Recolhimentos Estaduais – GARE.

§ 2º - Nos casos em que a subsequente saída for isenta ou não tributada e a legislação vedar a manutenção do crédito, ou nos casos em que a subsequente saída for sujeita a redução de base de cálculo e a legislação exigir o estorno proporcional do crédito do imposto, a detentora deste Regime Especial deverá lançar o valor relativo ao imposto incidente na referida importação, tanto da parcela recolhida por GARE, na forma do caput, que tenha sido creditado nos termos do § 1º, como daquela suspensa até o momento em que ocorrer a saída do produto para o adquirente final, no livro “Registro de Apuração do ICMS”, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão: “Entradas com Imposto a Pagar – Regime Especial - Processo UA 12764-299076/2013”, sem direito a crédito nos casos de saída isenta ou não tributada, ou com direito a crédito proporcional nos casos de saída sujeita a redução de base de cálculo.

Art. 3º - A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida na forma do artigo 136, inciso I, alínea “f”, do Regulamento do ICMS/2000, deverá conter destaque do imposto efetivamente recolhido nos termos do artigo 2º deste Regime Especial, e será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” – com a observação: “ICMS suspenso (15%) – Regime Especial Processo UA 12764-299076/2013”.

9. Esclarecemos que o entendimento exposto pela Consulente (item 2 da presente resposta), quanto ao CST aplicável e à base de cálculo a ser informada no campo específico da NF-e para sua validação, relaciona-se a procedimentos de caráter técnico-operacionais relativos ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Nesses casos, sugerimos a busca de orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014), devendo ser apresentada a situação aqui relatada ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, considerando que de acordo com o artigo 43, inciso II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

10. Por fim, informamos que existe a possibilidade de suporte, por meio do “Atendimento de dúvidas” no “Fale Conosco Exclusivo da NF-e”, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (endereço: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.