Resposta à Consulta nº 5329/2015 DE 18/06/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2016

Ementa ICMS – Substituição Tributária – Operações com pneumáticos e afins. I. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento (Decisão Normativa CAT-12/2009). II. A mercadoria “banda de rodagem para pneumáticos”, classificada atualmente no código 4012.90.90 da NBM/SH, não se encontra arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no artigo 310 do RICMS/2000, não sendo, portanto, aplicável o regime de substituição tributária às operações com a referida mercadoria (artigo 606 do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com pneumáticos e afins.

I. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento (Decisão Normativa CAT-12/2009).

II. A mercadoria “banda de rodagem para pneumáticos”, classificada atualmente no código 4012.90.90 da NBM/SH, não se encontra arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no artigo 310 do RICMS/2000, não sendo, portanto, aplicável o regime de substituição tributária às operações com a referida mercadoria (artigo 606 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que têm como atividades a “fabricação de artefatos de borracha” (CNAE principal 22.19-6) e o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças” (CNAE secundário), indaga se:

“A venda do produto bandas de rodagem pneumáticos, NCM 4012.90.90, por empresa estabelecida no Estado de São Paulo, está sujeita à substituição tributária do ICMS prevista no artigo 310 do RICMS/SP e no Convênio ICMS 85/93, considerando que a descrição apresentada no artigo 310 do RICMS/SP é ‘4012.90 protetor, câmara-de-ar e outros tipos de pneus’ e no Convênio ICMS 85/93 ‘4012.90 e 40.13 protetores e câmaras de ar’ e apenas o código NCM é o mesmo?”

Interpretação

2. Inicialmente, observamos que a mercadoria citada pela Consulente, atualmente classificada no código 4012.90.90 da NBM/SH (SH-2012), correspondia ao código 4012.90.0000, classificação que foi adotada à época da redação do artigo 310 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, conforme transcrito a seguir.

“Artigo 310 - Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei 6.374/89, arts. art. 8º, XIII, e § 4º, e 60, I, e Convênio ICMS-85/93, cláusula primeira):

(...)”

3. Todavia, o artigo 606 do RICMS/2000, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação na NBM/SH.

4. Também o Convênio ICMS 85/1993, na atual redação do “caput” de sua cláusula primeira, prevê a substituição tributária nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 e na subposição 4012.90, da NBM/SH:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula.”

5. No caso em análise, os produtos comercializados pela Consulente (bandas de rodagem para pneumáticos) não podem ser confundidos com protetores de borracha e, embora estivessem classificados, à época em que foi celebrado o referido Convênio, no mesmo código da NBM/SH em que estavam classificados estes últimos (4012.90.0000), não são alcançados pelo regime de substituição tributária, por não estarem mencionados, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, na Cláusula Primeira do Convênio ICMS n.º 85/1993, nem no artigo 310 do RICMS/2000.

6. Note-se, ainda, que o próprio Convênio destacou os produtos que queria alcançar, utilizando-se de critérios diferentes para sua identificação. Ao mencionar os produtos classificados na posição 4011 ele alcançou todos os pneumáticos descritos nas subposições daí decorrentes, exceção expressa feita aos pneus para bicicletas. Do mesmo modo procedeu para os produtos classificados na posição 4013 (câmaras de ar de borracha). Ao mencionar a posição 4013 ele alcançou todas as câmaras de ar de borracha descritas nas subposições daí decorrentes, exceção para câmara de ar de pneus de bicicletas. Já para os produtos classificados no código 4012.90.0000, que corresponde atualmente ao 4012.90.00, não obstante as “bandas de rodagem para pneumáticos” também já estivessem classificadas neste mesmo código da NBM/SH, o Convênio se refere apenas a “protetores de borracha”.

7. Tal entendimento é aplicável, da mesma forma, ao disposto no artigo 310 do RICMS/2000, o qual tem por base o referido Convênio, e lembramos ainda que, de acordo com a Decisão Normativa CAT-12/2009, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no referido regulamento”.

8. Diante do exposto, em resposta à indagação apresentada na consulta, informamos que a mercadoria “banda de rodagem para pneumáticos”, classificada atualmente no código 4012.90.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição “protetores de borracha” (são produtos diversos), não está, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, arrolada no “caput” do artigo 310 do RICMS/2000, logo não se aplica o regime de substituição tributária às operações com a referida mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.