Resposta à Consulta nº 532 DE 25/09/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 1998

Industrialização Procedimento fiscal.

CONSULTA Nº 532, DE 25 DE SETEMBRO  DE  1998.

Industrialização Procedimento fiscal.

1.Expõe a consulente que tem como atividade principal a “torrefação e moagem de café” e que pretende realizar industrialização por encomenda de terceiros. Informa, ainda, que receberá todos os insumos do estabelecimento encomendante e que utilizará no processo industrial somente energia elétrica e óleo diesel. Relata o procedimento que pretende adotar e indaga:

“ As efetivas entregas de mercadorias já industrializadas e empacotadas ocorrem com destino ao estabelecimento de origem com a emissão de uma única Nota Fiscal com natureza de operação por prestação de serviço, indicando no corpo da mesma todos os dados referente à Nota Fiscal emitida pelo encomendante; Esse tipo de operação (transação) não gera nenhum tipo de imposto a ser cobrado, tanto para o encomendante quanto para o executor do serviço quando este emitir a sua Nota Fiscal. Isto posto, pergunta: A consulente está procedendo corretamente? Quanto aos insumos usados pela consulente, como proceder na operação de saída? Há incidência do ICMS sobre os insumos do industrializador, empregados na industrialização? Qual é o destaque?”

2.Pressupondo-se que o estabelecimento encomendante esteja situado neste Estado, traçaremos o procedimento fiscal que deverá ser adotado pela consulente tanto na remessa como no retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda:

1) na remessa:

1.a - saída da mercadoria remetida para industrialização com suspensão do ICMS, nos termos do artigo 382 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91;

2) no retorno:

2.a - saída da mercadoria recebida para industrialização com suspensão do imposto nos termos do artigo 382, §1º, item 2 do RICMS;

2.b - incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias empregadas conforme artigo 384, I, “b” e II do RICMS;

2.c - diferimento do imposto sobre o valor da mão-de-obra aplicada conforme artigos 383 e 384, II do RICMS.

3.Quanto aos valores da energia elétrica e do óleo diesel consumidos no referido processo, por se tratarem de insumos (mercadorias) nele aplicado, deverão receber o tratamento fiscal disciplinado no subitem “2.b” acima descrito.

4.Em caso de aplicação de outras mercadorias no processo industrial seus valores deverão ser acrescidos ao da energia elétrica e ao do óleo diesel e receber, também, o mesmo tratamento fiscal já declinado no parágrafo anterior.

Sergio Bezerra de Melo
Consultor Tributário.

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária