Resposta à Consulta nº 5316/2015 DE 09/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Remetente da mercadoria e tomador da prestação localizado em outro Estado – Transporte efetuado a partir do estabelecimento paulista da transportadora até o estabelecimento da adquirente, também paulista – CFOP. I. Quando a transportadora é responsável somente pelo transporte a partir de sua sede, estabelecida neste Estado, até o destinatário, também estabelecido neste Estado, a prestação de serviço é interna, e assim, o Código Fiscal de Operações e de Prestações, CFOP, deve ser do grupo "5".

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Remetente da mercadoria e tomador da prestação localizado em outro Estado – Transporte efetuado a partir do estabelecimento paulista da transportadora até o estabelecimento da adquirente, também paulista – CFOP.

I. Quando a transportadora é responsável somente pelo transporte a partir de sua sede, estabelecida neste Estado, até o destinatário, também estabelecido neste Estado, a prestação de serviço é interna, e assim, o Código Fiscal de Operações e de Prestações, CFOP, deve ser do grupo "5".

1. A Consulente, cuja atividade principal é o transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2/02), também com atividades de representante comercial de produtos alimentícios, bebida e fumo (CNAE 4617-6/00), comércio varejista de produtos alimentícios (CNAE 4729-6/99) e depósito de mercadorias para terceiros (CNAE 5211-7/99), sediada em território paulista, apresenta consulta sobre CFOP nas prestações de serviço de transporte internas ao território paulista, transportando produtos para tomadores de outros Estados.

2. Subentende-se do relato que, mesmo atuando também no ramo de comércio, tais produtos não são por ela comercializados, sob nenhuma modalidade, não havendo possibilidade de confusão entre os produtos que comercializa e os produtos que transporta, pois conforme relatado, os produtos saem de seus remetentes tomadores "já faturados para seus respectivos clientes", sendo assim, o único trabalho que presta, no caso em análise, é o de serviço de transporte e seus correlatos.

3. Afirma entender que, devido ao início da prestação de serviço ocorrer no Estado de São Paulo, com final da prestação também neste Estado, o CFOP que deverá utilizar "quando da emissão do CTRC" é 5.353, "prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial".

4. Informa que, mensalmente, na geração e envio da EFD (Escrituração Fiscal Digital), encontra inconsistências relativas ao uso do CFOP 5.353, que somente são sanadas com a alteração para o CFOP 6.353.

5. Por fim, questiona como pode solucionar esse problema de inconsistências, supondo que o CFOP 5.353 esteja realmente correto.

6.Por não esclarecer a forma como tais produtos chegam a sua sede, iremos pressupor que são transportados pelos remetentes tomadores, por meios próprios ou por serviços de transporte prestados por terceiros, não sendo, em nenhuma hipótese, a Consulente, a responsável pelo transporte das mercadorias do estabelecimento tomador até sua sede, localizada no território paulista.

7. A Consulente cita a "emissão do CTRC", porém, por se tratar de transporte intermunicipal, presumiremos que a Consulente está obrigada à emissão de CT-e, Conhecimento de Transporte eletrônico, modelo 57, conforme Ajuste Sinief 18/2011.

8. Por fim, frente a esses pressupostos, o uso do CFOP 5.353 está correto, uma vez que o início e o final da prestação de serviço de transporte ocorrem integralmente dentro do território paulista (prestação interna, devidamente retratada por CFOP do grupo "5", conforme RICMS-SP/2000, Anexo V, Tabela I, saídas de mercadorias, bens ou prestação de serviço, nota geral 2). Nesse sentido, não há erro na interpretação da legislação que possa ser mitigado por este órgão consultivo.

9. Resta-nos registrar, a título de esclarecimento, que, segundo o leiaute vigente nesta data, descrito no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 2.00a, de 05/02/2014, a Consulente deve atentar ao correto preenchimento, no leiaute "CT-e – Estrutura Genérica", do campo 29, "UFIni", "UF do início da prestação", e do campo 32, "UFFim", "UF do término da prestação", pois ambos são essenciais à validação do campo CFOP, e não podem ser confundidos com o campo 127, "UF", "Sigla da UF", relativo ao endereço do remetente da mercadoria, uma vez que o início da prestação não ocorrerá a partir da sede do remetente tomador, mas sim a partir da sede da Consulente.

10. Por fim, esgotado o alcance desta Resposta de Consulta, na persistência do problema, recomendamos obter maiores informações na Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável técnica pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.