Resposta à Consulta nº 5309 DE 17/07/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jul 2015

ICMS – Data Vencimento – Código de Prazo de Recolhimento (CPR) – Decreto 59.967/13.

ICMS – Data Vencimento – Código de Prazo de Recolhimento (CPR) – Decreto 59.967/13.

I. O artigo 3º do Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013, enquadrou os CNAEs 11.21-6, 10.33-3/02, 11.22-4/99 e 47.23-7, no CPR 1200, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

II. O vencimento do ICMS para os contribuintes enquadrados no CPR 1200 será o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Artigo 2º do Anexo IV do RICMS/2000 e Comunicado CAT 09/2015: Agenda Tributária Paulista, nº 311 – do mês de julho/2015).

III. O prazo para recolhimento do ICMS (substituição tributária) pelo sujeito passivo substituto, estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento indicados no inciso XII do artigo 2º do Decreto 59.967/2013 (para os fatos geradores que ocorrerem de 1º de janeiro de 2014 a 31 de outubro de 2016).

1. A Consulente, com CNAE principal 11.21-6/00 (Fabricação de águas envasadas), e CNAEs secundários 10.33-3/02 (Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados), 11.22-4/99 (Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas) e 47.23-7/00 (Comércio varejista de bebidas) – expõe:

“Sou envasadora de água e recolho ICMS como substituto tributário e também sobre a minha operação própria.

Gostaria de confirmar o vencimento do imposto para o CPR (ST) 2310 e CPR 1200 (OP).”

2. Registre-se, de início, que em recente consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS – CADESP – verificou-se que a Consulente foi enquadrada no CPR 1200, a partir de 22/11/2000, e no CPR-ST 2310, a partir de 01/03/2009.

3. Observe-se, no entanto, que o Decreto 59.967/2013, “em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014” (artigo 5º), enquadrou a Consulente no CPR 1200, de acordo com os códigos CNAEs correspondentes às suas atividades principal (11.21-6) e secundárias (10.33-3, 11.22-4 e 47.23-7).

4. Ainda, de acordo com o artigo 2º do Anexo IV do RICMS/2000 e Comunicado CAT 09/2015: Agenda Tributária Paulista nº 311 – do mês de julho/2015, o prazo de recolhimento do imposto para o CPR 1200 é até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

5. Quanto ao prazo de recolhimento do imposto por substituição tributária, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de outubro de 2016, é aplicável o inciso XII do artigo 2º do Decreto 59.967/2013, que reproduzimos abaixo:

“Artigo 2º - Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de outubro de 2016, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.217, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-04-2015)

(...)

XI - água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): nos prazos indicados no inciso XII;

XII - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos:

a) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2016: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração;

b) em abril de 2016: até 24 de junho de 2016;

c) em maio de 2016: até 20 de julho de 2016;

d) em junho de 2016: até 15 de agosto de 2016;

e) em julho de 2016: até 09 de setembro de 2016;

f) em agosto de 2016: até 05 de outubro de 2016;

g) em setembro de 2016: até 31 de outubro de 2016;

h) em outubro de 2016: até 25 de novembro de 2016.”

6. Conforme o inciso XII do artigo 2º do Decreto 59.967/2013 fica estabelecido que o prazo para recolhimento do ICMS devido pela substituição tributária deve ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração, no período de apuração entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de março de 2016, e nos prazos indicados nas alíneas “b” a “h” desse inciso, para os meses de referência da apuração de abril a outubro de 2016.

7. Lembramos que as datas fixadas para o cumprimento das obrigações principais e acessórias são as constantes da Agenda Tributária, a qual se encontra em formato permanente disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda. sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente, que deverá observar as orientações contidas nessa resposta à luz do disposto nos artigos 516 e 518 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.