Resposta à Consulta nº 5305/2015 DE 18/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2016
Ementa ITCMD – Doação com reserva de usufruto – Cancelamento do usufruto – Momento de recolhimento da parcela restante. 1. Ocorrida a morte do usufrutuário, a parcela restante do imposto referente à doação ocorrida anteriormente deverá ser recolhida antes do cancelamento do registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis.
Ementa
ITCMD – Doação com reserva de usufruto – Cancelamento do usufruto – Momento de recolhimento da parcela restante.
1. Ocorrida a morte do usufrutuário, a parcela restante do imposto referente à doação ocorrida anteriormente deverá ser recolhida antes do cancelamento do registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis.
Relato
1. O Consulente, escrevente de Registro Civil, informa ter sido lavrada escritura pública de doação de bem imóvel, com reserva de usufruto, em 2008, tendo sido recolhido o ITCMD, à época da doação, sobre 2/3 do valor do imóvel.
2. Acrescenta que o usufrutuário do imóvel faleceu em 06.04.2015 e, devendo o restante do imposto ser recolhido “no ato do cancelamento do usufruto”, indaga:
“1-Existe algum prazo estabelecido para que se efetive tal cancelamento e consequentemente o recolhimento do ITCMD referente aos 1/3 devidos, após a morte do usufrutuário?
2- Se existe, gostaria que nos informassem qual é o prazo e a Lei ou Portaria onde esclarece em relação a prazos para o cancelamento e consequentemente o recolhimento do ITCMD referente aos 1/3 devidos referente ao cancelamento do usufruto por morte do usufrutuário?
3- Não existindo prazo, a sanção que os donatários sofrerão será somente quanto ao valor a ser recolhido, uma vez que deverá ser recolhido sobre o valor do imóvel correspondente à época do recolhimento, ou seja, o valor atualizado do imóvel?”.
Interpretação
3. O artigo 31, § 3º, ‘2’, do Decreto 46.655/02 (que aprovou o Regulamento do ITCMD) estabelece que, na doação com reserva de usufruto, o imposto será recolhido “por ocasião da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário”.
4. A consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, se efetiva com o cancelamento do usufruto, que por sua vez ocorre conforme o disposto no artigo 1410, I, do Código Civil, de seguinte teor:
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
(...)”. (grifos nossos).
5. No caso objeto desta consulta, tendo havido a morte do usufrutuário, a consolidação da propriedade plena se dará pelo cancelamento do registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis.
6. Nesse mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano assevera, quanto à extinção do usufruto, que “ocorrida qualquer uma das causas extintivas previstas em lei, somente se reputará desconstituído plenamente o direito com o indispensável cancelamento do registro. Aliás, somente a partir daí poder-se-á dizer que a extinção do usufruto passou a gerar efeitos `erga omnes´” (Gagliano, Pablo Stolze - Código Civil comentado: direito das coisas, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, artigos 1.369 a 1.418, volume XII; Coordenador Álvaro Villaça Azevedo – São Paulo: Atlas, 2004; p.196).
7. Assim, a parcela restante do imposto referente à doação ocorrida anteriormente deverá ser recolhida antes do cancelamento do registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis.
8. Registre-se, por oportuno, que a parcela restante do imposto deverá ser recolhida tendo como base de cálculo o valor correspondente ao usufruto – 1/3 (um terço) do seu valor de mercado, na data da transmissão – , atualizado segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, conforme dispõe o artigo 15 da Lei 10.705/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.