Resposta à Consulta nº 5302/2015 DE 25/05/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

Ementa ICMS – “Caminhão-loja” – Contribuinte paulista – Venda de mercadoria realizada de forma “ambulante” em outro Estado – Emissão de Documento Fiscal. I. O contribuinte obrigado à emissão de NF-e sempre emitirá esse documento fiscal na remessa das mercadorias, e no retorno daquelas que não foram vendidas. II. No ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), deste ou de outro Estado, realizada fora do estabelecimento, o contribuinte poderá optar pela emissão do Cupom Fiscal, com autorização do Fisco, pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, cujo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) poderá ser simplificado.

Ementa

ICMS – “Caminhão-loja” – Contribuinte paulista – Venda de mercadoria realizada de forma “ambulante” em outro Estado – Emissão de Documento Fiscal.

I. O contribuinte obrigado à emissão de NF-e sempre emitirá esse documento fiscal na remessa das mercadorias, e no retorno daquelas que não foram vendidas.

II. No ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), deste ou de outro Estado, realizada fora do estabelecimento, o contribuinte poderá optar pela emissão do Cupom Fiscal, com autorização do Fisco, pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, cujo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) poderá ser simplificado.

Relato

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de calçados de couro (CNAE 15.31-9/01), declara que pretende realizar um projeto de “venda ambulante”, em que um “caminhão-loja” irá circular pelo Estado de Minas Gerais, visitando quartéis e companhias militares para oferecer seus produtos.

2. Menciona que, segundo seu contador, é proposto o seguinte procedimento:

a)    Quando o caminhão sair da fábrica, localizada em Franca/SP, para Minas Gerais, sem destinatário certo, será emitida uma Nota Fiscal sob o CFOP 5.904 (Remessa para venda fora do estabelecimento), destacando o ICMS com a alíquota de 18% para todos os produtos transportados no “caminhão-loja”, antecipando o ICMS referente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual (6%).

b)    Ao circular pelo Estado de Minas Gerais, na efetiva venda do produto, será emitida Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo D, Série 1.

c)    Na apuração do ICMS, ao final do mês, será aproveitado o crédito de 6% antecipado sobre o valor total das Notas Fiscais de venda ao consumidor.

3. Informa que possui dúvidas quanto ao tipo de Nota Fiscal a ser utilizada, uma vez que a empresa possui faturamento maior que R$120.000,00 e, conforme a legislação, seria necessário emitir “Cupom Fiscal ou então a Nota Fiscal Paulista”.

4. Alega que chegou à conclusão de que poderia usar somente a Nota Fiscal de venda a consumidor, Modelo D, Série 1. Segundo orientação de seu contador e do Posto Fiscal de sua cidade, não pode utilizar o Cupom Fiscal nem a Nota Fiscal Paulista pelo fato que estar efetuando a venda dentro do território do estado de Minas Gerais.

5. Por fim, indaga se está agindo de forma correta para que não infrinja nenhuma legislação.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe ressaltar que esta resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias objeto da presente Consulta não estão sujeitas à substituição tributária, podendo observar, portanto, os ditames previstos na redação do artigo 434 do RICMS/2000 (cuja redação teve por base o Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/1968), e da Portaria CAT 28/2015, que disciplina o procedimento aplicável às operações realizadas fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, por contribuinte paulista, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária.

7. Quanto à indagação acerca do documento fiscal a ser utilizado na efetiva venda das mercadorias, o artigo 135, §8º do RICMS/2000 prescreve:

“Artigo 135, § 8º - Nas operações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, ou Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59:

1 - operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que também poderá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo ser observada a legislação que disciplina as referidas operações;

[...]”

8. Dessa forma, no ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), mesmo que a operação seja realizada em outro Estado, fora do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o Cupom Fiscal pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – (com autorização do Fisco, nos termos do artigo 12 da Portaria CAT 41/2012), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65 (artigo 212-O, §8º, item 1, do RICMS/2000), Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59 (artigo 212-O, §7º, item 2, do RICMS/2000), Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008), ou ainda, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, cujo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – poderá ser simplificado (Ajuste SINIEF 07/2005). Contudo, ao contrário do entendimento exposto pela Consulente, não poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

9. Alerte-se, também, que, quando se tratar de operações com mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de vendas fora do estabelecimento (independentemente de envolverem mercadorias sujeitas ou não sujeitas à substituição tributária), o contribuinte obrigado à emissão de NF-e sempre emitirá esse documento fiscal na remessa das mercadorias, assim como no retorno daquelas que não foram vendidas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.