Resposta à Consulta nº 5301M1/2015 DE 22/07/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS – Isenção (artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000) – Aquisição de insumos utilizados na industrialização de equipamentos de ar-condicionado que serão destinados a empresas fabricantes de trens de passageiros: MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA I - A isenção em comento beneficia todas as operações internas (importação e saídas) com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, ou seja, toda a cadeia produtiva. II - É necessária a comprovação de que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões, que poderá ser feita pelos meios de prova admitidos em direito, sujeitos à apreciação do Fisco.
Ementa
ICMS – Isenção (artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000) – Aquisição de insumos utilizados na industrialização de equipamentos de ar-condicionado que serão destinados a empresas fabricantes de trens de passageiros: MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA
I - A isenção em comento beneficia todas as operações internas (importação e saídas) com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, ou seja, toda a cadeia produtiva.
II - É necessária a comprovação de que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões, que poderá ser feita pelos meios de prova admitidos em direito, sujeitos à apreciação do Fisco.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade secundária a “fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial”, conforme CNAE (28.24-1/02), informa que “atua no ramo de fabricação de equipamentos de ar condicionado (NCMs 8415.82.90 e 8415.82.10) (...) para emprego na fabricação de trens de passageiros” realizando a “importação de matéria-prima, partes e peças bem como a aquisição destes itens no mercado interno”; afirma que “após a fabricação dos itens, realiza a venda destes equipamentos às empresas fabricantes de trens de passageiros” sendo que tal operação “será acobertada pela isenção do imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços(ICMS)”.
2. Afirma, ainda, que a presente consulta refere-se “à isenção do ICMS na operação de aquisição de mercadorias no mercado interno, bem como a importação de itens que não possuam similar nacional e que sejam destinados à fabricação de equipamentos de ar condicionado para venda posterior destinada a emprego na fabricação de trens metroferroviários”.
3. Pergunta, então, “se o benefício previsto no artigo 159 do RICMS deverá ser ou não aplicado na aquisição de mercadorias no mercado interno, bem como na importação de itens, sem similar nacional, uma vez que terão como destino final a composição de equipamentos de ar condicionado destinados a empresa fabricante de trens de passageiros”.
Interpretação
4. Assim prevê o artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000:
“Artigo 159 (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) - Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.492, de 26-10-2012; DOE 27-10-2012, em vigor a partir de 01-12-2012)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput";
2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput";
3 - tratando-se de operação de importação:
a) aplica-se somente a mercadorias novas;
b) fica condicionado, além do disposto no item 2:
I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012.” (g.n.).
5 – Em análise ao dispositivo transcrito, entendemos que a isenção em comento beneficia todas as operações internas (importação e saídas) com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, ou seja, toda a cadeia produtiva.
6 – Assim, a Consulente poderá se beneficiar da isenção na aquisição interna de mercadorias, bem como na importação delas, sem similar nacional, quando tiverem como destino final a composição de equipamentos de ar condicionado destinados a empresa fabricante de trens de passageiros, respeitadas as condições descritas na norma.
7 – Ressaltamos, contudo, a necessária comprovação de que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, que poderá ser feita pelos meios de prova admitidos em direito, sujeitos à apreciação do Fisco.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5301/2015, de 25 de Maio de 2015.
Ementa
ICMS – Isenção (artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000) – Aquisição de insumos utilizados na industrialização de equipamentos de ar-condicionado que serão destinados a empresas fabricantes de trens de passageiros.
I. Como os insumos são utilizados na industrialização de equipamentos de ar-condicionado, não sendo empregados diretamente na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões, não se aplica a isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 na aquisição de tais insumos.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade secundária a “fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial”, conforme CNAE (28.24-1/02), informa que “atua no ramo de fabricação de equipamentos de ar condicionado (NCMs 8415.82.90 e 8415.82.10) (...) para emprego na fabricação de trens de passageiros” realizando a “importação de matéria-prima, partes e peças bem como a aquisição destes itens no mercado interno”; afirma que “após a fabricação dos itens, realiza a venda destes equipamentos às empresas fabricantes de trens de passageiros” sendo que tal operação “será acobertada pela isenção do imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços(ICMS)”.
2. Afirma, ainda, que a presente consulta refere-se “à isenção do ICMS na operação de aquisição de mercadorias no mercado interno, bem como a importação de itens que não possuam similar nacional e que sejam destinados à fabricação de equipamentos de ar condicionado para venda posterior destinada a emprego na fabricação de trens metroferroviários”.
3. Pergunta, então, “se o benefício previsto no artigo 159 do RICMS deverá ser ou não aplicado na aquisição de mercadorias no mercado interno, bem como na importação de itens, sem similar nacional, uma vez que terão como destino final a composição de equipamentos de ar condicionado destinados a empresa fabricante de trens de passageiros”.
Interpretação
4. Assim prevê o artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000:
“Artigo 159 (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) - Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.492, de 26-10-2012; DOE 27-10-2012, em vigor a partir de 01-12-2012)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput";
2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput";
3 - tratando-se de operação de importação:
a) aplica-se somente a mercadorias novas;
b) fica condicionado, além do disposto no item 2:
I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012.” (g.n.).
5. Conforme se verifica da redação do dispositivo transcrito, a isenção sob análise beneficia as operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados diretamente na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
6. Como os insumos adquiridos pela Consulente, no mercado interno e por meio de importação, são utilizados na industrialização de equipamentos de ar-condicionado (estes sim destinados à empresa fabricante de trens de passageiros, conforme relato), não sendo empregados diretamente na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões, não há que se falar em aplicação da isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 na aquisição de tais insumos.
7. Por fim, cabe mencionar que a posterior saída interna dos equipamentos de ar-condicionado fabricados pela Consulente, com destino a empresa fabricante de trens de passageiros para “emprego na fabricação de trens metroferroviários”, estarão beneficiadas pela isenção do artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000, desde que observado o disposto no item 2 do § 1º desse dispositivo
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.