Resposta à Consulta nº 5300/2015 DE 18/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2016
Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20. I – A Ordem de Coleta de Cargas, que não é documento fiscal eletrônico, tem, por destinatário, o próprio emitente do documento fiscal e deve ser emitido em impresso de documento fiscal confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda, após deferido o pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica realizado pelo contribuinte interessado.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.
I – A Ordem de Coleta de Cargas, que não é documento fiscal eletrônico, tem, por destinatário, o próprio emitente do documento fiscal e deve ser emitido em impresso de documento fiscal confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda, após deferido o pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica realizado pelo contribuinte interessado.
Relato
1. A Consulente, empresa cuja atividade é a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, apresenta consulta onde somente transcreve o artigo 166 do RICMS/2000, que trata da emissão de Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, e, sem nada acrescentar, faz as seguintes indagações:
“- Ordem de coleta pode ter mais de uma série?
- Ordem de Coleta pode ter um campo para que seja preenchido o destinatário?
- Ordem de Coleta no Estado de São Paulo pode ser eletrônico?
- Ordem de Coleta pode ser impresso no papel A4?”
Interpretação
2. Em primeiro lugar, registre-se que a Ordem de Coleta de Cargas é o documento fiscal que deve ser emitido pelo "transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento", conforme disposto no "caput" do artigo 166 do RICMS/2000, antecedendo a emissão do Conhecimento de Transporte que deve ser emitido, como regra geral, antes do início da prestação ou, como no caso em tela, quando do recebimento da carga no estabelecimento da empresa transportadora cobrindo o trajeto desde o endereço do remetente até o local de destino (§ 4º do artigo 166), diferenciando-se estes dois documentos fiscais quanto à finalidade e quanto ao percurso da carga transportada.
3. Dessa maneira, o destinatário da Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20, é sempre a transportadora responsável pelo transporte, a própria emitente desse documento fiscal, motivo pelo qual tal documento não deve ter campo em branco para preenchimento de destinatário; pelo contrário, conforme estabelece o § 1º do mesmo artigo 166, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente deverão estar tipograficamente impressas.
4. Com relação à adoção de séries, deverão ser observados os artigos 166, II, c/c artigo 197, I, “g”, e II, §§ 1º e 3º, ambos do RICMS/2000, que estabelecem a utilização das séries: "B" - na prestação com início neste Estado e término em seu território ou no exterior e “C” - na prestação com início neste Estado e término em outro (observado ainda o artigo 199 do RICMS/2000).
5. Já os Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE são aqueles listados no artigo 212-O, incisos I a XI, c/c o artigo 212-P, incisos I a III, do RICMS/2000, verbis:
“Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)
I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;
III - a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
IV - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
V - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
VI - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VII - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
VIII - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IX - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;
X - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste;
XI - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC- "On-line", modelo 2.
(...)” (G.N.)
“Artigo 212-P - Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda:
I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - o Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1° - A partir do procedimento previsto no ‘caput’, será gerado, para cada documento fiscal registrado nos termos deste artigo, o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, assim entendido o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.
(...)” (G.N.)
Ø Dessa forma, como o documento fiscal Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20, não se encontra relacionado em nenhum desses dois dispositivos, podemos concluir que não se trata de um Documento Fiscal Eletrônico – DFE.
6. Sendo assim, o documento fiscal Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20, previsto no inciso XVII do artigo 124 do RICMS/2000, cujo modelo encontra-se anexo ao RICMS/2000 (§ 3º do artigo 124), deve ser emitido em impresso de documento fiscal confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda, após deferido o pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica realizado pelo contribuinte interessado (artigos 239 a 245 do RICMS/2000 e Portaria CAT-23/2005), não podendo, portanto, a emissão de tal documento ser efetuada em papel A4 comum.
7. Por último, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá emitir a Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20, por sistema eletrônico de processamento de dados, nos moldes da Portaria CAT-32/1996 e desde que devidamente autorizado por esta Secretaria da Fazenda (artigo 33). Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por esse sistema devem ser confeccionados por impressor credenciado e conter o número da AIDF eletrônica (artigos 12 a 14 da Portaria CAT-32/1996).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.