Resposta à Consulta nº 530 DE 08/11/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 nov 2011

ICMS - Rótulos, etiquetas e material de embalagens - Incidência do imposto estadual sobre operações com produtos da indústria gráfica destinados a acompanhar a mercadoria a que se referem, integrando-a como objeto de comercialização ou industrialização ou a serem distribuídos como material publicitário (divulgação) - Portaria CAT 54/1981.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 530, DE 08 de Novembro de 2011

ICMS - Rótulos, etiquetas e material de embalagens - Incidência do imposto estadual sobre operações com produtos da indústria gráfica destinados a acompanhar a mercadoria a que se referem, integrando-a como objeto de comercialização ou industrialização ou a serem distribuídos como material publicitário (divulgação) - Portaria CAT 54/1981.

1) A Consulente, empresa optante do regime tributário do Simples Nacional, informa que atua no ramo de "fabricação e comercialização de etiquetas auto-adesivas", produtos que estão, segundo ela, classificados na posição 48.21.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A Consulente anexa à consulta os modelos de etiquetas auto-adesivas fabricadas e comercializadas por seu estabelecimento, entre as quais, além de rótulos e etiquetas com a marca ou identificação do comerciante ou fabricante, encontram-se etiquetas que podem ser classificadas como genéricas, adesivos para datas especiais (Natal, aniversário, etc.), comercializados em prateleiras de estabelecimentos comerciais para consumidor em geral.

2) Relata que a prefeitura municipal de onde está localizado seu estabelecimento passou a exigir, por meio de notificação expressa de regularização de situação tributária (cuja cópia se encontra juntada à consulta), que os produtos que ela fabrica e comercializa sejam tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

3) Reporta-se a Portaria CAT 54/1981 e indaga, "diante do impasse gerado na esfera municipal (...), a qual esfera deve ser gerada a tributação (I.C.M.S. ou I.S.S.)".

4) De início, registre-se que a Portaria CAT 54/1981 cuida da questão pertinente à não exigência do ICMS nas saídas de impressos personalizados. Referida portaria, ao dispor sobre a tributação das operações efetuadas por indústrias gráficas, em seus considerandos tratou de grande parte das questões polêmicas que envolviam a competência tributária para exigência do imposto sobre os produtos confeccionados pela Consulente. Seus artigos 1º e 2º assim dispõem:

"Artigo 1º - O Imposto de Circulação de Mercadorias deixará de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de notas fiscais e cartões de visita.

Artigo 2º - Não se consideram impressos personalizados, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito." (grifos da transcrição)

5) Ressalte-se, ainda, que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em junho de 1982, celebrou o Convênio ICM-11/1982, adotando esse entendimento em âmbito nacional, nas cláusulas que transcrevemos:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.

Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.

Cláusula segunda - A norma prevista na cláusula anterior não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição, ainda que a título gratuito."

6) Depreende-se dos dispositivos transcritos acima que as saídas de produtos feitos por estabelecimentos gráficos estão sujeitas ao ICMS, excetuando-se da exigência apenas os chamados "impressos personalizados". Note-se, ainda, que a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve ocorrer apenas quando se tratar de impressos personalizados destinados ao consumo exclusivo do autor da encomenda (hipótese em que não é exigido o imposto estadual). Aqueles impressos que, mesmo contendo o nome da encomendante, se destinem a acompanhar a mercadoria a que se referem, integrando-a como objeto de comercialização ou industrialização ou a serem distribuídos como material publicitário (divulgação) sofrem exclusivamente a incidência do ICMS.

7) Isso assinalado, esta Consultoria Tributária reitera sua posição no sentido de que serão tributados pelo ICMS os impressos que, mesmo tendo o nome do encomendante, são objeto de nova etapa de circulação, tais como: rótulos, etiquetas, etiquetas para presentes e material de embalagem. Da mesma forma, inequívoca é a incidência do imposto estadual sobre as operações com etiquetas não personalizadas (p.e.: para presente), que podem ser vendidas normalmente no comércio em geral.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.