Resposta à Consulta nº 530 DE 17/08/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2001
Operações com farinha de rosca – Alíquota de 18% para operações internas e com consumidor final – RICMS/2000.
CONSULTA Nº 530, DE 17 DE AGOSTO DE 2001.
Operações com farinha de rosca – Alíquota de 18% para operações internas e com consumidor final – RICMS/2000.
1. A Consulente informa vender no atacado, “em embalagens destinadas ao consumidor”, o produto “farinha de rosca”, assinalando que “a matéria prima empregada na produção é ‘ farinha de rosca de pão’”. Relata que vem adotando a alíquota de 18% e que tem dúvida sobre haver ou não redução da alíquota do ICMS quando a matéria prima é farinha de rosca de pão.
Isso posto, indaga se está correta a alíquota de 18% que vem utilizando ou existe previsão de alíquota reduzida para a hipótese.
2. O anterior Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 33118/1991), conforme redação dada pelo Decreto 39932/1995, previa a aplicação da alíquota de 7% nas operações com:
“Artigo 54 – As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas neste artigo, são:
...
§1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tiverem iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:
...
3 – 7% (sete por cento), nas operações com:
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;
...”
Por esse motivo, justificava-se a interpretação de que as operações com o produto “farinha de rosca” beneficiavam-se da alíquota de 7% aplicável às operações com o produto pão.
3. Com o novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, o dispositivo correspondente recebeu a seguinte redação:
“Artigo 53 – Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
I - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;
...
§1º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha modificar o seu tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 1000 gramas.
...”
4. Como se verifica, a nova construção do texto legal restringiu expressamente o alcance do benefício que permite a aplicação de alíquota menor (7%) nas operações com o produto pão, limitando-o ao pão francês ou de sal que não tenha sofrido qualquer tipo de alteração em suas características próprias.
5. Já nas operações internas com “pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH”, a alíquota aplicável é 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 54, inciso XVI, do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 45644/2001.
6. Dessa forma, os produtos de padaria que não se encontram classificados como pão, nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90.90, ou, se torrados, na subposição 1905.40 da NBM/SH, na ausência de disposição legal que preveja alíquota diferenciada estão sujeitos à alíquota normal do imposto.
7. Portanto, as operações com o produto “farinha de rosca”, mesmo produzido a partir da farinha de pão, estão sujeitas à aplicação da alíquota de 18% quando internas ou destinadas a consumidor final (artigos 52, inciso I, e 56 do RICMS/2000).
Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária
De Acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .