Resposta à Consulta nº 53 DE 27/07/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jul 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRATAMENTO DIFERENCIADO (artigo 3° do Anexo IX do RICMS) – ALCANCE. O afastamento do regime de substituição tributária previsto no artigo 3° do Anexo IX do RICMS se aplica na aquisição realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado em determinadas CNAEs principal, entre elas, a CNAE 1413-4/02, tão somente quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária for atribuída ao destinatário mato-grossense.
..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a correta interpretação do artigo 3° do Anexo IX do RICMS, que prevê a exclusão do regime de substituição tributária para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados na CNAE principal 1413-4/02, entre outras.
Para tanto, em resumo, expõe a consulente que está enquadrada na CNAE principal 1413-4/02 e que, em razão do artigo 3° Anexo do IX do RICMS, teria direito a exclusão do pagamento do ICMS na aquisição interestadual de mercadoria.
Afirma que, em diversas ligações à SEFAZ e presencialmente, alguns atendentes lhe informaram que a empresa estaria “isenta” do pagamento do ICMS na aquisição interestadual de qualquer tipo de mercadoria; e que outros a informaram que a “isenção” deveria ser aplicada somente nas aquisições de mercadorias que a empresa utilizasse como matéria prima para industrialização.
Aduz a consulente que, como a legislação não especifica o que pode e o que não pode ser comprado com “isenção” do pagamento do imposto, entende que não deveria pagar nada de ICMS, concernente as mercadorias adquiridas fora do Estado, por estar enquadrada na CNAE principal 1413-4/02.
Ao final, questiona qual é a interpretação correta do art. 3° do Anexo IX do RICMS, esclarecendo se o contribuinte realmente está desobrigado de qualquer pagamento do ICMS, ou se somente daquele referente às mercadorias que são compradas como matéria prima para industrialização.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente, à época da protocolização da consulta (24/03/2018), se encontrava (e ainda se encontra) enquadrada na CNAE principal 1413-4/02, correspondente à confecção, sob medida, de roupas profissionais; e que estava (e ainda está) enquadrada no Simples Nacional (LC n° 123/2006).
Ainda em preliminar, esclarece-se que, embora a consulta tenha sido protocolizada em 24/03/2018, será respondida considerando à legislação que vigora atualmente, ficando facultado à consulente formalizar nova consulta, caso entenda necessário considerar o tratamento aplicável ao caso vertente na data da consulta.
Assim, para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, trechos do mencionado artigo 3° do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que assim dispõe:
Art. 3° Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento do ICMS: (cf. Lei n° 7.958/2003)
I – (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
II – (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
III – regime de substituição tributária de que trata o Anexo X deste regulamento, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense.
IV – (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 1° O disposto neste artigo fica condicionado: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I – ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na legislação tributária;
II – à apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DSTDA;
III – ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, conforme o disposto em normas complementares divulgadas pela SEFAZ;
IV – ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;
V – Ó manutenþÒo da regularidade fiscal.
§ 2° Para os fins deste artigo, a regularidade fiscal do estabelecimento será comprovada mediante CND ou CPEND. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 4° Em relação ao disposto no inciso III do caput deste preceito, a exclusão de que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.
§ 5° Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6° Nos termos do § 1° do artigo 47 da Lei Complementar n° 631/2019, fica a SEFAZ autorizada a modificar ou a reduzir o benefício fiscal de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 7° Ressalvado o disposto neste artigo, o CONDEPRODEMAT editará resolução para dispor sobre a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais - APL, bem como para disciplinar a aplicação dos respectivos benefícios fiscais. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 8° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 47 da LC n° 631/2019 c/c o item 85 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Das transcrições, infere-se que poderá ser excluído do regime de substituição tributária o contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar n° 123/2006), que estiver enquadrado nas CNAEs ali prescritas, entre elas, a CNAE 1413-4/02, tão somente quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída ao destinatário mato-grossense. Além disso, a fruição do tratamento diferenciado fica condicionada ao atendimento dos requisitos assinalados na referida norma.
Como se vê, a exclusão em tela somente é aplicada quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária for atribuída ao destinatário mato-grossense.
Sobre a responsabilidade, incumbe informar que, de acordo com a legislação que versa, de forma específica, sobre o regime de substituição tributária (Anexo X do RICMS), a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, quando da aquisição de mercadoria em outra unidade federada, é atribuída ao remetente, ressalvada a hipótese em que o contribuinte mato-grossense esteja credenciado, junto à SEFAZ, como substituto tributário.
Conforme informações cadastrais da empresa, extraídas dos registros da SEFAZ, verifica-se que a consulente não estava na data de protocolização da consulta (e ainda não está) credenciada como substituta tributária. Logo, a exclusão de que trata o invocado artigo 3° do Anexo X do RICMS não alcança as aquisições de mercadorias efetuadas pela consulente.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de julho de 2023.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos (em substituição)