Resposta à Consulta nº 53 DE 01/03/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2012

ICMS - Considera-se receita bruta, para fins de enquadramento no Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 53/2012, de 1º de Março de 2012.

ICMS - Considera-se receita bruta, para fins de enquadramento no Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06).

1. A Consulente, fabricante de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (por sua CNAE principal), expõe, em resumo, que:

1.1. em 2011, estava enquadrada no regime periódico de apuração (RPA), tendo obtido a seguinte "receita bruta":

"Faturamento Bruto

R$ 3.753.230,58

(-) Vendas Canceladas

R$ 35.142,60

(-) IPI destacado

R$ 125.039,96

Receita Bruta

R$ 3.593.048,02"

1.2. em 04/01/12, fez a opção pelo enquadramento no Simples Nacional, o qual, conforme informação obtida "site" da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, não foi autorizado em razão da sua receita bruta auferida no ano-calendário imediatamente anterior (2011) ter excedido o limite estabelecido pela Lei Complementar 123/06 (inciso I do artigo 15 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11), que é de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

1.3. o valor da receita bruta deve ser obtido deduzindo-se, do "faturamento bruto", o valor das vendas canceladas (inciso II do artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/11) e do IPI destacado (conforme parágrafo único do artigo 279 do Decreto nº 3.000, de 26/03/99), ou seja, na forma indicada no subitem 1.1 acima.

2. "Inconformada com a restrição imposta indevidamente no Portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo", formula a seguinte pergunta (grifo nosso):

"Para fins de enquadramento no Simples Nacional a partir de 01/01/2012, na apuração da receita bruta do ano-calendário de 2011, em razão do limite existente, os valores das vendas canceladas e do IPI (Imposto s/Produtos Industrializados) também podem ser excluídos do faturamento?"

3. Assim dispõe o artigo 3º, inciso II e § 1º, da Lei Complementar nº 123/06 (grifos nossos):

"Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
(...)
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(...)"

3.1. Observamos que essas disposições encontram-se reproduzidas no artigo 2º, incisos I, "b", e II, da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11.

4. Conforme disposto acima, em resposta à dúvida exposta na consulta, informamos que, na apuração da receita bruta, para fins de enquadramento no Simples Nacional, somente são dedutíveis, do produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado nas operações em conta alheia, os valores relativos a vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.

4.1. Desse modo, informamos que não se exclui o valor do IPI na apuração da receita bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional, estando incorreta a fórmula matemática indicada pela Consulente (reproduzida no subitem 1.1 da presente resposta).

5. Por oportuno, esclarecemos que o artigo 279 do Decreto nº 3.000, de 26/03/99, citado na consulta, define receita bruta para fins de aplicação das normas relativas ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de competência federal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.