Resposta à Consulta nº 53 DE 15/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mar 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Carga e de Passageiros - O Código de Prazo de Recolhimento (CPR) é atribuído pela Secretaria da Fazenda e, na ausência de previsão legal expressa, por regra, considera a CNAE principal do contribuinte (artigos 112 a 114 do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 053, DE 15 DE MARÇO DE 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Carga e de Passageiros - O Código de Prazo de Recolhimento (CPR) é atribuído pela Secretaria da Fazenda e, na ausência de previsão legal expressa, por regra, considera a CNAE principal do contribuinte (artigos 112 a 114 do RICMS/2000).
1) A Consulente, que tem registrada como CNAE principal a 4930-2/02 e, como secundárias, as CNAEs 4930-2/03 e 4922-1/02, informa que, por ser "empresa com atividade de transporte rodoviário de cargas e transporte rodoviário coletivo de passageiros", "pretende passar a recolher o ICMS em duas guias diversas, tendo em vista a data de vencimento do imposto ser diferente para cada tipo de transporte".
2) Relata que, "em relação ao transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2), o CPR (Código de Prazo de Recolhimento) a ser utilizado é 1031, de acordo com o art. 3º, inciso I, alínea "d", do Anexo IV, do RICMS/SP", cuja "data de vencimento é o 3º dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o art. 2º, inciso I, do Anexo IV do RICMS/SP".
3) Expõe que, "em relação ao transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4922-1), o CPR (...) a ser utilizado é o 1250, de acordo com o art. 3º, inciso IX, alínea "d", do Anexo IV do RICMS/SP", cuja data de vencimento é o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o art. 2º, inciso VIII, do Anexo IV do RICMS/SP".
4) Reporta-se, ainda, ao artigo 114 do RICMS/2000, argumentando que "o prazo de recolhimento do tributo, em regra, é atribuído pela legislação de acordo com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, ou seja, de acordo com o CNAE indicado por este".
5) Isso posto, indaga:
5.1) "O procedimento que a consulente pretende adotar está correto"?
5.2) "No caso de a resposta ao item anterior ser negativa, qual o procedimento correto a ser adotado pela consulente relativamente a pagamento do ICMS? Quais seriam as datas de vencimento do ICMS referente ao transporte rodoviário de cargas e do ICMS referente ao transporte rodoviário coletivo de passageiros"?
6) Registre-se, de início, que, conforme §1º do referido artigo 29, o código referente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte, podendo ser alterado de ofício pela Secretaria da Fazenda, quando constatado divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento (RICMS/2000, artigo 29, § 3º).
6.1) Para efeito de determinação da CNAE, a atividade econômica principal (preponderante) é aquela que oferece a maior contribuição para o valor adicionado. Tratando-se de estabelecimento que desenvolve mais de uma atividade econômica será considerada, para seu enquadramento, aquela de maior preponderância econômica.
7) Feito essas considerações preliminares, assinale-se que o Anexo IV do RICMS/2000 define os prazos de recolhimento do imposto, estabelecendo relação direta com o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) que cada contribuinte estiver efetivamente enquadrado, atribuído pela Secretaria da Fazenda, em regra, em conformidade da classificação com a atividade econômica declarada (CNAE principal), podendo ainda ser definido segundo o regime de tributação ou o porte econômico do contribuinte (RICMS/2000, artigos 112 a 114 c/c Anexo IV, artigo 3º). Assim, o CPR será atribuído pela Secretaria da Fazenda (na ausência de previsão legal diversa), considerando a atividade econômica preponderante do estabelecimento do contribuinte.
8) Vale lembrar, ainda, que em consulta aos dados cadastrais da Consulente, em 22 de março de 2011, consta que seu estabelecimento está enquadrado no CPR1031, pelas operações realizadas pela sua CNAE principal.
9) Portanto, assinale-se que o entendimento exarado pela Consulente (relatados nos itens 2 e 3 desta resposta) não está correto, uma vez que, no presente caso, prevalece a CNAE 4930-2/02, correspondente ao CPR 1031 (atribuído pela Secretaria da Fazenda), cujo recolhimento deve ser realizado até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (artigo 2º, inciso I, e 3º, incisos I, "d" e IX, "d" do Anexo IV do RICMS/2000), independentemente de seu estabelecimento também possuir CNAEs secundárias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.