Resposta à Consulta nº 5296/2015 DE 18/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2016
Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial não está obrigado a utilizar EFD, mesmo que seja emitente de NF-e.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial não está obrigado a utilizar EFD, mesmo que seja emitente de NF-e.
Relato
1. O Consulente, produtor rural pessoa física, do ramo de criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), formula consulta nos seguintes termos:
“Conforme art. 250-A do RICMS/SP - Port. CAT 147/2009, sou Produtor Rural tenho CNPJ e Inscrição Estadual, mas sou considerado pessoa física, sou cadastrado na Nota Eletrônica e utilizo credito de ICMS, gostaria de saber se tem que entregar o EFD ICMS/IPI.”
Interpretação
2. Registre-se, de início, que, em razão do disposto no artigo 1º, § 4º, da Portaria CAT-147/2009 e na cláusula terceira, § 3º, do Ajuste SINIEF 2/2009, o Comunicado DEAT - Série EFD - Escrituração Fiscal Digital Nº. 5/2012 estabeleceu cronograma de enquadramento à Escrituração Fiscal Digital (EFD) de diversos estabelecimentos, passando a ser exigida a EFD a partir da respectiva data indicada em cada um dos anexos desse ato administrativo ou, ainda, a partir da data de início da atividade do estabelecimento, se posterior àquela indicada.
Na mesma esteira, conforme determinação da cláusula primeira, § 2º, do Protocolo ICMS 3/2011, a partir de 1º de janeiro de 2014, a obrigatoriedade à EFD se aplicou a todos os contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que ainda não estivessem obrigados à EFD (ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data).
3. Considerando que os produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais não se sujeitam ao Regime Periódico de Apuração (RPA), tendo, no que tange ao cumprimento de obrigações acessórias, tratamento diferenciado e mais benéfico, consubstanciado na escrituração fiscal simplificada, seja pelas regras gerais do imposto, seja pelo procedimento estabelecido na Portaria CAT-153/2011, concluímos que o Consulente, por ser produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, não está obrigado à EFD.
4. Corrobora tal entendimento, o resultado negativo obtido utilizando-se tanto a inscrição estadual como o CNPJ do Consulente em pesquisa realizada, em 20/05/2015, na base de dados da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que lista os contribuintes obrigados à EFD.
5. Esclarecemos ainda, por oportuno, que não há nenhuma vinculação entre as obrigatoriedades relativas à emissão de NF-e (Portaria CAT-162/2008) e à utilização de EFD-ICMS/IPI (Portaria CAT-147/2009), uma vez serem diversos os requisitos que levam a cada uma dessas obrigatoriedades, disciplinadas por diferentes legislações.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.