Resposta à Consulta nº 5295/2015 DE 18/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2016
Ementa ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I.O regime jurídico da sujeição passiva por substituição tributária somente deve ser aplicado às operações neste Estado com materiais de construção e congêneres que estiverem arrolados, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-06/2009 e Decisão Normativa CAT 12/2009). II.Estão sujeitas à referida sistemática as operações neste Estado com (i) mercadorias classificadas no código 7308.40.00 da NBM/SH que que se caracterizem como “material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada)"; e (ii) mercadorias classificadas na subposição 7308.90 da NBMS/SH que se caracterizem como "eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção", pois estas são as descrições contidas no item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. III.Às operações neste Estado com a mercadoria descrita como "telha de aço galvanizado", classificada no código 7308.90.90 NBM/SH, não se aplica a substituição tributária.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I.O regime jurídico da sujeição passiva por substituição tributária somente deve ser aplicado às operações neste Estado com materiais de construção e congêneres que estiverem arrolados, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-06/2009 e Decisão Normativa CAT 12/2009).
II.Estão sujeitas à referida sistemática as operações neste Estado com (i) mercadorias classificadas no código 7308.40.00 da NBM/SH que que se caracterizem como “material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada)"; e (ii) mercadorias classificadas na subposição 7308.90 da NBMS/SH que se caracterizem como "eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção", pois estas são as descrições contidas no item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
III.Às operações neste Estado com a mercadoria descrita como "telha de aço galvanizado", classificada no código 7308.90.90 NBM/SH, não se aplica a substituição tributária.
Relato
1.A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de produtos de metal, informa fabricar, entre outros produtos, telhas de aço galvanizado, utilizadas na cobertura de galpões, classificadas sob o código 7308.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).
2.Expõe seu entendimento no sentido da aplicabilidade da substituição tributária nas operações com referido produto, tendo em vista o disposto no artigo 313-Y do RICMS/2000 (das operações com materiais de construção), que, em seu § 1º, item 83, prevê a aplicação dessa sistemática a “material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90”. Isso porque, segundo a Consulente, “o legislador incluiu de maneira explícita os produtos classificados na posição 7308.40.00 e, de maneira implícita todos os produtos classificados na posição 7308.90 (...)” e “se algum item ali classificado fosse excluído do dito regime, a ele o legislador teria dado tratamento especial, ou seja, estaria o produto em exceção”.
3.Por outro lado, anexa resposta emitida por esta Consultoria à consulta tributária formulada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (SINDISIDER) em sentido contrário, ou seja, pela inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com o produto em comento.
4.Solicita, assim, “o parecer desta consultoria sobre a interpretação aqui expensada”.
Interpretação
5.Transcrevemos, preliminarmente, o teor da Decisão Normativa CAT-06/2009 e o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009:
Decisão Normativa CAT-06/2009
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.” (g.n.)
Decisão Normativa CAT-12/2009
"2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento."
5.1 Nesse sentido, verifica-se, relativamente à mercadoria descrita pela Consulente, "telhas de aço galvanizado", classificadas no código 7308.90.90 NBM/SH não está arrolada no item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, por sua descrição e classificação.
5.2 Concluímos, assim, não ser aplicável o regime da substituição tributária às operações neste Estado envolvendo a mercadoria em tela.
6.Por sua vez, com relação às operações interestaduais, a Consulente deverá observar a legislação aplicável ao Estado de destino da mercadoria, conforme disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 261, RICMS/2000, e, no caso de dúvida, formular sua consulta aos Estados destinatários destas mercadorias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.