Resposta ? Consulta n? 529 DE 14/06/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 1999

Estabelecimento atingido por enchente ? indeniza??o paga pela empresa seguradora ? estorno do cr?dito do valor do ICMS

CONSULTA N? 529, DE 14 DE JUNHO DE 1999

Estabelecimento atingido por enchente – indeniza??o paga pela empresa seguradora – estorno do cr?dito do valor do ICMS

1. Exp?e a Consulente que “em 10/02/99 sofreu uma enchente que atingiu os estoques de mercadorias existentes em seus dep?sitos, onde haviam mat?ria-prima, produto acabado e de revenda, da ordem de 20.000 (vinte mil) toneladas de chapas e bobinas de a?o”. Informa, ainda, que a empresa seguradora est? indenizando 70% (setenta por cento) do custo do material, uma vez que 30% (trinta por cento) est? em bom estado. Tendo em vista que esse material n?o ser? entregue ? seguradora, e sim recuperado por terceiros e pago com a referida indeniza??o, e que o Posto Fiscal de sua vincula??o entende que a Consulente dever? efetuar o estorno do cr?dito tomado, equivalente ao valor da indeniza??o (“proporcional ? perda”), indaga:

“a) Devemos, realmente, efetuar o estorno do cr?dito proporcional ? desvaloriza??o do material? Qual ? a base legal?

b) O Posto Fiscal entende que, como refer?ncia, deve-se tomar o pagamento da indeniza??o como fato gerador econ?mico. Devemos, realmente, seguir est? orienta??o? Apesar de n?o haver sa?da de material?

c) Se a resposta for positiva, como dever? ser feito esse estorno, j? que as 20.000 toneladas envolve aproximadamente 8.000 (oito mil) Notas?”.

2. Disciplina o artigo 56 do RICMS, aprovado pelo Decreto n? 33.118/91 que o imposto ? n?o- cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera??o ou presta??o com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente ? mercadoria entrada ou ? presta??o de servi?o recebida, acompanhada de documento fiscal h?bil, emitido por contribuinte em situa??o regular perante o fisco.

3. Com base no atr?s exposto e uma vez que o material atingido pela enchente ser? recuperado por terceiros e originar? uma posterior sa?da tributada, v?-se que est? atendido o princ?pio da n?o-cumulatividade do imposto. Nesse sentido, n?o h? necessidade de a Consulente proceder a qualquer estorno do valor do ICMS creditado referente ?s aquisi??es de mercadorias ou servi?os tomados em rela??o a parte indenizada.

S?rgio Bezerra de Melo
Consultor Tribut?rio

De acordo

C?ssio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tribut?ria ..