Resposta à Consulta nº 529 de 14/06/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 1999

Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (de 14 de junho de 1999)

Expõe a Consulente que "em 10/02/99 sofreu uma enchente que atingiu os estoque de mercadorias existentes em seus depósitos, onde haviam matéria-prima, produto acabado e de revenda, da ordem de 20.000 (vinte mil) toneladas de chapas e bobinas de aço". Informa, ainda que a empresa seguradora está indenizando 70% (setenta por cento) do custo do material, uma vez que 30% (trinta por cento) está em bom estado. Tendo em vista que esse material não será entregue à seguradora, e sim recuperado por terceiros e pago com a referida indenização, e que o Posto Fiscal de sua vinculação entende que a Consulente deverá efetuar o estorno do crédito tomado, equivalente ao valor da indenização ("proporcional à perda"), indaga:

"a) Devemos, realmente, efetuar o estorno do crédito proporcional à desvalorização do material? Qual é a base legal?

b) O Posto Fiscal entende que, como referência, deve-se tomar o pagamento da indenização como fato gerador econômico. Devemos, realmente, seguir está orientação? Apesar de não haver saída de material?

c) Se a resposta for positiva, como deverá ser feito esse estorno, já que as 20.000 toneladas envolvem aproximadamente 8.000 (oito mil) notas?".

Disciplina o art. 56 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.

Com base no atrás exposto e uma vez que o material atingido pela enchente será recuperado por terceiros e originará uma posterior saída tributada, vê-se que está atendido o princípio da não-cumulatividade do imposto. Nesse sentido, não há necessidade de a Consulente proceder a qualquer estorno do valor do ICMS creditado referente às aquisições de mercadorias ou serviços tomados em relação a parte indenizada.

Sérgio Bezerra de Melo, Consultor Tributário. De acordo, Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria TributáriaInciso I do art. 67 do REG