Resposta à Consulta nº 5284/2015 DE 14/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS – Suspensão prevista no artigo 1º da Portaria CAT-108/2013 e redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Compatibilidade. I. A suspensão do lançamento do imposto não se caracteriza como benefício fiscal, de maneira que não se configura a hipótese de cumulação de benefícios fiscais, prevista no item 3 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. II. Não há incompatibilidade na aplicação da suspensão (artigo 1º da Portaria CAT-108/2013) e da redução de base de cálculo (artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Suspensão prevista no artigo 1º da Portaria CAT-108/2013 e redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Compatibilidade.
I. A suspensão do lançamento do imposto não se caracteriza como benefício fiscal, de maneira que não se configura a hipótese de cumulação de benefícios fiscais, prevista no item 3 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
II. Não há incompatibilidade na aplicação da suspensão (artigo 1º da Portaria CAT-108/2013) e da redução de base de cálculo (artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente”, conforme CNAE (46.35-4/99), informa que é “empresa importadora de produtos alimentícios com o benefício do regime especial que reduz o ICMS em 60% no momento da importação (CAT 108, 24/10/2013), que “utiliza-se da alíquota de 4% para as vendas interestaduais” e que trata-se de “mercadoria sujeita a substituição tributária”.
2. Faz referência ao artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, afirma que a sua dúvida “é com relação ao item 3 do § 1º (não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal)” e pergunta:
“A empresa faz jus a redução de base de cálculo que trata o Anexo II, artigo 39 do RICMS/SP? Mesmo tendo o benefício na entrada (Importação – redução de 60% do ICMS)?
O benefício dado na entrada (importação) tem relação com as operações de saída e seus demais benefícios?”
Interpretação
3. Cabe ressaltar, inicialmente, que a Consulente não informa quais são as mercadorias envolvidas em seu questionamento, por suas descrições e classificações nos códigos da NCM/SH, de maneira que a presente resposta resta impossibilitada de analisar o caso concreto da Consulente, limitando-se a analisar, apenas, se há compatibilidade na aplicação da suspensão prevista no artigo 1º da Portaria CAT-108/2013 e da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, em razão do disposto no item 3 do § 1º desse último dispositivo.
3.1 Ademais, a presente resposta parte do pressuposto, em razão do relato apresentado, de que a Consulente é detentora de regime especial obtido nos termos da Portaria CAT-108/2013, com suspensão do lançamento do imposto incidente nas operações de importação no percentual de 60%, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada.
3.2 Ainda, cabe lembrar à Consulente que a suspensão do lançamento do imposto não se constitui em dispensa de pagamento, já que o imposto suspenso deve ser lançado no momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada, conforme artigo 1º da Portaria CAT-108/2013.
4. Isso posto, assim preveem os artigos 1º e 3º da Portaria CAT-108/2013, referida pela Consulente e que “Disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012”:
“Artigo 1º - O estabelecimento localizado neste Estado cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja supenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
(...)
Artigo 3º - A decisão acerca do pedido de regime especial de que trata esta portaria caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária.
Parágrafo único - A decisão relativa ao deferimento do pedido estabelecerá o percentual de suspensão do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias.”
5. Por sua vez, assim prevê o artigo 39, caput e § 1º, item 3:
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(...)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
(...)
3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;
(...)”.
6. Relativamente a benefícios fiscais, cabe observar o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, verbis:
“XII - cabe à lei complementar: (...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (...)”
7. O diploma legal a que se refere esse dispositivo é a Lei Complementar nº 24, de 07/01/1975, que dispõe sobre essa matéria.
8. A definição do conceito de benefício fiscal foi estabelecida na Lei Complementar supracitada, no parágrafo único do artigo 1º, verbis:
“Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.”
9. Assim, conforme manifestações anteriores deste Órgão Consultivo, não estão enquadrados no conceito de benefício fiscal os institutos do diferimento e da suspensão do lançamento do imposto.
10. Com efeito, o diferimento e a suspensão não reduzem a carga tributária, apenas postergam o lançamento do imposto incidente para momento posterior, não descaracterizando a operação ou prestação como normalmente tributada. Aquele pressupõe, geralmente, a transferência da propriedade e, por conseguinte, a responsabilidade pelo lançamento ao destinatário da mercadoria, enquanto que no instituto da suspensão não há qualquer transferência, nem da propriedade nem da responsabilidade pelo lançamento do imposto.
11. Concluindo, portanto, visto que a suspensão não se caracteriza como benefício fiscal, não há que se falar em cumulação de benefícios fiscais na situação exposta, de maneira que não há incompatibilidade na aplicação da suspensão prevista no artigo 1º da Portaria CAT-108/2013 e da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o que responde aos questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.