Resposta à Consulta nº 528 DE 03/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal complementar - Reajustamento de preço - No reajustamento de preço em razão de contrato escrito, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar no prazo de 3 (três) dias, contados da data do reajustamento (artigo 182, I e § 1º, do RICMS/2000) - A Nota Fiscal complementar emitida na hipótese de reajustamento de preço deverá ser escriturada no período de sua emissão (artigo 215, § 2º, do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 528, de 04 de Março de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal complementar - Reajustamento de preço - No reajustamento de preço em razão de contrato escrito, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar no prazo de 3 (três) dias, contados da data do reajustamento (artigo 182, I e § 1º, do RICMS/2000) - A Nota Fiscal complementar emitida na hipótese de reajustamento de preço deverá ser escriturada no período de sua emissão (artigo 215, § 2º, do RICMS/2000).

1. A Consulente, com atividades classificadas sob a CNAE 2320-6/00 (fabricação de cimento), informa que vende suas mercadorias mediante contrato com preço fixado periodicamente. O preço das mercadorias vendidas é, assim, "fixado contratualmente pelo prazo de três meses, sendo objeto de reajustes periódicos".

2. Expõe que em determinados casos o preço é reajustado com data retroativa, aplicando-se a mercadorias já entregues e faturadas em data anterior. Nesses casos, após o reajuste do preço, a Consulente emite Nota Fiscal complementar relativa à diferença entre esse valor e o anteriormente faturado, com respaldo no artigo 182, I e § 1º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490/2000, de 30 de novembro de 2000).

3. Diante disso, indaga se os valores destacados na Nota Fiscal complementar devem ser contabilizados e a escriturados na data em que foi realizada a venda das mercadorias ou no período em que a Nota Fiscal foi emitida.

4. Preliminarmente, esclarecemos que a resposta à consulta se presta unicamente interpretar e aplicar a legislação tributária, nos termos do artigo 510 do RICMS/2000. A presente resposta, portanto, não tratará de critérios e regras de contabilização, mas cuidará exclusivamente de interpretar a legislação tributária.

5. Feita a ressalva, observamos que na hipótese de reajustamento de preço com aplicação retroativa, deve ser emitida, no prazo de 3 (três) dias, contados do reajustamento, Nota Fiscal complementar contendo o valor adicional cobrado do adquirente, com destaque do imposto sobre ele incidente, e os dados identificativos da Nota Fiscal de venda originária, nos termos do artigo 182, I e § 1º, do RICMS/2000:

"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

[...]

§ 1º - Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação. [...]".

6. Essa Nota Fiscal complementar deverá ser escriturada no período de sua emissão, conforme dispõe o artigo 215, § 2º, do RICMS/2000:

"Artigo 215 - [...].

§ 2º - Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie. [...]" (grifos nossos).

7. Com isso, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.