Resposta à Consulta nº 527 DE 07/07/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 2000

Crédito Fiscal - Cupom Fiscal é documento inábil para crédito do imposto, em qualquer hipótese.

CONSULTA N° 527, DE 07 DE JUNHO DE 2000.

Crédito Fiscal - Cupom Fiscal é documento inábil para crédito do imposto, em qualquer hipótese.

1. A Consulente indaga se o cupom fiscal é documento hábil para crédito do imposto, substituindo a Nota Fiscal Modelo 1 nessa função, ou se "o emitente do Cupom Fiscal deve, concomitantemente, emitir Nota Fiscal modelo 1 para que o destinatário possa creditar-se do imposto".

2. O Cupom Fiscal é documento inábil para crédito de ICMS, em qualquer hipótese, ainda que traga a identificação completa do destinatário. Isso porque a emissão desse documento é prevista somente nas vendas à vista, a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, conforme dispõe o caput do artigo 125 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33118/91.

3. No entanto, diferentemente do que supõe a Consulente, não há necessidade de emissão simultânea de Cupom Fiscal e Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, por parte do usuário de ECF, quando o adquirente for contribuinte do imposto, uma vez que o § 1º do mesmo artigo 125, que transcrevemos abaixo, possibilita que nesses casos seja emitida apenas a Nota Fiscal Modelo 1:

§ 1º - Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal. (grifos nossos)

Adriana Conti Reed
Consultora Tributária

De Acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária