Resposta à Consulta nº 5268/2015 DE 29/10/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com Alumínio – Protocolo ICMS 44/2013. I. "A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte" (§ 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/2.013), regra que está em conformidade com o dispositivo do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 87/1996. O estabelecimento industrializador destinatário deverá calcular o ICMS sobre o valor efetivo da operação, preço constante do documento fiscal relativo à anterior saída, e se for o caso, acrescer o valor do transporte. II. O contribuinte destinatário destas operações interestaduais, previstas no "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/2013, deverá recolher o imposto devido em relação às operações antecedentes, na qualidade de substituto tributário, na forma dos § § 2º e 3º da citada cláusula primeira.
ICMS – Substituição tributária – Operações com Alumínio – Protocolo ICMS 44/2013.
I. "A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte" (§ 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/2.013), regra que está em conformidade com o dispositivo do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 87/1996. O estabelecimento industrializador destinatário deverá calcular o ICMS sobre o valor efetivo da operação, preço constante do documento fiscal relativo à anterior saída, e se for o caso, acrescer o valor do transporte.
II. O contribuinte destinatário destas operações interestaduais, previstas no "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/2013, deverá recolher o imposto devido em relação às operações antecedentes, na qualidade de substituto tributário, na forma dos § § 2º e 3º da citada cláusula primeira.
1. A Consulente, que tem como CNAE principal o "comércio atacadista de ferragens e ferramentas", informa que tem como atividades secundárias a produção de alumínio e produção de laminados de alumínio, e, no desempenho de suas atividades, além das compras locais, adquire, vende e remete para industrialização em outros estados, produtos classificados nas posições 7601 e 7602 da NCM.
2. Ao final, questiona:
"(1) Com base na Cláusula primeira, §1º, do Protocolo nº 44/2013, a consulente pergunta se o ICMS incidente nas saídas promovidas pela empresa deverá ser embutido no preço, visando integrar o valor total da operação e, consequentemente, a sua base de cálculo, deixando apenas de ser destacado na nota fiscal?
(2) Considerando como pertinente o entendimento exposto na perguntar anterior, na hipótese de sermos adquirente de mercadoria enquadrada na Substituição Tributária prevista no Protocolo nº 44/2013, caberá o cálculo do imposto com base no valor total da nota fiscal emitida pelo nosso fornecedor e a retenção na fonte do valor do ICMS ST apurado?
(3) Com base na alteração do Protocolo nº 44/2013, promovida pelo Protocolo nº 68/2013, a consulente pergunta se está correto o entendimento de que apenas as operações interestaduais de remessa para industrialização de produtos classificados na posição NCM 7602 estarão sujeitos a Substituição Tributária, deixando de ser beneficiadas pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402, do Decreto 45.490/00?"
3. Preliminarmente, pelo relato da consulta, entende-se que a consulente tanto adquire/recebe quanto vende/remete em operações interestaduais "desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601", com origem e destino nos Estados signatários do Protocolo ICMS 44/2.013.
4. Vejamos primeiramente as normas objeto de interpretação:
"Protocolo ICMS Nº 44 DE 05/04/2013
(...)
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.
§ 2º O imposto devido, relativamente às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente em favor da unidade federada de origem, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente.
§ 3º Para o recolhimento de que trata o § 2º, a unidade federada remetente poderá exigir a inscrição do estabelecimento industrializador destinatário.
§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses:
I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente;
II - operação for originada no Estado de Minas Gerais, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observada a forma, prazos e condições previstos em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
§ 5º A não aplicação deste protocolo, na hipótese prevista no inciso II do § 4º, fica condicionada à prévia divulgação pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, em sua página na internet, da relação dos contribuintes devidamente credenciados. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 40 DE 13/05/2015, efeitos a partir de 01/07/2015).
(...)
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação no Diário Oficial da União." G.N.
"PROTOCOLO ICMS 68, DE 26 DE JULHO DE 2013
(...)
Cláusula primeira Fica incluido o § 4º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013, com a seguinte redação:
"§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica nas operações de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente de alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.".
Cláusula segunda Ficam estendidas aos Estados de Minas Gerais e do Paraná as disposições do Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeito em relação ao Estado de Minas Gerais a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo." G.N.
5. Quanto ao primeiro questionamento da Consulente (item 2), observe-se que de acordo com o § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/2.013 "a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte".
5.1 O dispositivo da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/2013 estabelece a substituição tributária, na modalidade diferimento, nas operações com as mercadorias ali indicadas, deslocando o polo passivo do estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário, sendo este último o responsável pelo recolhimento do imposto das operações antecedentes.
5.2 Quando o dispositivo do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/2013 dispõe que a base de cálculo deve ser o "valor da operação", observamos que, tal regra está em conformidade com o dispositivo do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 87/1996 ("a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será em relação às operações ou prestações antecedentes (...), o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído"), ou seja, a base de cálculo deverá ter como referência o preço constante na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte remetente (substituído).
5.3 Desse modo, na situação que ora analisamos, não deverá se cogitar de cálculo "por dentro" por parte do adquirente (substituto tributário). O estabelecimento industrializador destinatário deverá calcular o ICMS sobre o valor efetivo da operação, preço constante do documento fiscal relativo à anterior saída, e se for o caso, acrescer o valor do transporte.
6. Dessa forma, quanto ao segundo questionamento da Consulente (item 2), a Consulente, na condição de estabelecimento destinatário destas mercadorias, conforme previsto no "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/2.013, deverá considerar o disposto no item 5 e subitens quanto à base de cálculo, e recolher o imposto na qualidade de substituto tributário, na forma dos § § 2º e 3º desta cláusula primeira, sobre o valor da operação (não deverá refazer o cálculo do imposto "por dentro").
7. Por fim, quanto ao terceiro questionamento da Consulente (item 2), esclarecemos que o Protocolo ICMS nº 40, de 13/05/2015, com efeitos a partir de 01/07/2015, alterou o § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/2.013, para dispor que "o regime de substituição tributária previsto neste protocolo não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, na hipótese de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente", e, quanto à menção da Consulente à aplicação da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000, lembramos que de acordo com a previsão do § 4º do citado artigo, "o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais (...)".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.