Resposta à Consulta nº 526/2009 DE 10/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2010
ICMS - Operações internas com iogurte e leite fermentado - Redução de base de cálculo prevista no inciso XV do artigo 3° do Anexo II do RICMS/00 - Considerações.
ICMS - Operações internas com iogurte e leite fermentado - Redução de base de cálculo prevista no inciso XV do artigo 3° do Anexo II do RICMS/00 - Considerações.
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – é a "preparação do leite", informa que "exerce a atividade de explorar o ramo de laticínios, produtos, sub-produtos e derivados do leite."; "para tanto comercializa produto denominado ‘bebida láctea fermentada com polpa de frutas, contém soro de leite, cujo nome comercial do produto no mercado como ‘sacode’"; "para a fabricação da bebida láctea são adicionados os seguintes ingredientes: Leite, soro de queijo 50 %, açúcar, polpa de morango (sacarose, polpa de morango, aroma natural de morango, pectina cítrica como estabilizante, corante vermelho bordô, sorbato de potássio como conservante), estabilizante, corante natural, carmin cochonilla."; "sendo assim, entendemos que o referido produto tem sua classificação na NCM sobre número 0403.10.00 (...)".
2. Após transcrever os artigos 3º, inciso XV, e 39, inciso II, ambos do Anexo II do RICMS/00, a Consulente complementa que "formula a presente consulta com objetivo ver dirimida a sua dúvida no que tange a qual percentual de redução de base de cálculo deverá utilizar diante do produto ora comercializado: 7% (sete por cento) ou 12 % (doze por cento)".
3. Pelo exposto, pergunta: "Diante do produto que ora comercializa a Consulente poderá utilizar-se da redução de base de cálculo do artigo 3º (terceiro) inciso XV do anexo II que trata de 7% (sete por cento). Em conformidade com que dispõem o item ‘C’ da presente consulta, ou seja, dos ingredientes que compõem o referido produto? Ou, utilizar-se do artigo 39 (trinta e nove) inciso II do anexo II, que resulta no percentual de 12% (por cento), visto que o referido inciso dá um tratamento genérico quando refere-se a ‘Laticínios’".
4. Observamos que a dúvida da Consulente se refere à correta aplicação do benefício fiscal da redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto "sacode", comercializado como "bebida láctea fermentada", segundo a classificação no código 0403.10.00 (iogurte) da NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), conforme previsto no inciso XV do artigo 3° do Anexo II do RICMS/00, abaixo transcrito:
"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
XV - iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;"
5. Inicialmente, salientamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. Destaque-se que a redução de base de cálculo em evidência é aplicável às operações internas com iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da NBM/SH.
7. Quanto aos ingredientes que compõem o produto em questão, assim consta da Resolução n° 5, de 13 de novembro de 2000, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e Abastecimento, que oficializou os padrões de identidade e qualidade (PIQ) de leites fermentados:
"(...)
2.1. Definição: Entende-se por Leites Fermentados os produtos resultantes da fermentação do leite pasteurizado ou esterilizado, por fermentos lácticos próprios.
(...)
2.1.1. Iogurte: Entende-se por Iogurte o produto incluído na definição 2.1. cuja fermentação se realiza com cultivos protosimbióticos de Streptococcus salivarius subsp. thermophilus e Lactobacillus delbrueckii subsp. bulgaricus aos quais podem-se acompanhar, de forma complementar, outras bactérias ácido-lácticas que, por sua atividade contribuem para a determinação das características do produto final.
2.1.2. Leite Fermentado ou Cultivado: Entende-se por Leite Fermentado ou Cultivado o produto incluído na definição 2.1 cuja fermentação se realiza com um ou vários dos seguintes cultivos: Lactobacillus acidophilus, Lactobacillus casei. Bifidobacterium sp. Streptococus salivarius subsp thermophilus e/ou outras bactérias acidolácticas que por sua atividade contribuem para a determinação das características do produto final.
(...)
2.2.1. De acordo com o conteúdo de matéria gorda, os leites fermentados se classificam em:
2.2.1.1. Com creme: aqueles cuja base láctea tenha um conteúdo de matéria gorda mínima de 6,0g/100g.
2.2.1.2. Integrais: aqueles cuja base láctea tenha um conteúdo de matéria
gorda mínimo de 3,0g/100g.
2.2.1.3. Parcialmente desnatados: aqueles cuja base láctea tenha um conteúdo de matéria gorda máximo de 2,9g/100g
2.2.1.4. Desnatados: aqueles cuja base láctea tenha um conteúdo de matéria gorda máximo de 0,5g/100g
2.2.2. Quando em sua elaboração tenham sido adicionados ingredientes opcionais não lácteos, antes, durante ou depois da fermentação, até um máximo de 30% m/m, se classificam como leites fermentados com adições.
2.2.2.1 - No caso em que os ingredientes opcionais sejam exclusivamente açúcares, acompanhados ou não de glicídios (exceto polissacarídeos e polialcoóis) e/ou amidos ou amidos modificados e/ou maltodextrina e/ou se adicionam substâncias aromatizantes/saborizantes, se classificam como leites fermentados com açúcar, açucarados ou adoçados e/ou aromatizados/saborizados.
(...)
2.3.1. O produto definido em 2.1.1. em cuja elaboração tenham sido utilizados exclusivamente ingredientes lácteos designar-se-á "Iogurte" ou "Iogurte Natural", mencionando as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda a 2.2.1. e 4.2.2.
(...)
2.3.4. O produto definido em 2.1.2. designar-se-á: "Leite Fermentado" ou "Leite Cultivado" ou "Leite Fermentado Natural" ou "Leite Cultivado Natural", mencionando as expressões "Com creme", "Integral", "Parcialmente Desnatado" ou "Desnatado" segundo corresponda 2.2.1 e 4.2.2.
(...)".
8. Não compete a este órgão consultivo declarar se um produto é iogurte ou leite fermentado ou outro. Quer seja o produto "sacode" (comercializado como "bebida láctea fermentada com polpa de frutas") caracterizado como iogurte, classificado no código 0403.10.00 da NBM/SH, ou como leite fermentado, classificado no código 0403.90.00 da NBM/SH, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso XV do artigo 3° do Anexo II do RICMS/00.
9. No entanto, caso o produto "sacode" não se caracterize como iogurte, classificado no código 0403.10.00 da NBM/SH, nem como leite fermentado, classificado no código 0403.90.00 da NBM/SH, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no inciso XV do artigo 3° do Anexo II do RICMS/00.
9.1 Nessa hipótese, para aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00, lembramos que o "caput" do referido artigo dispõe que tal benefício é aplicável às operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista com laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10. Transcrevemos:
"Artigo 39 - (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2004.)
(...)
II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.824, de 20-03-2008; DOE 21-03-2008).
(...)
1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal. "
10. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada, cabendo à Consulente a análise de seu produto a fim de verificar a aplicabilidade do benefício fiscal em estudo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.