Resposta à Consulta nº 5258 DE 17/07/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2016
Ementa ICMS – Crédito acumulado – Transferência. I. Considera-se crédito acumulado do ICMS o crédito gerado em uma das hipóteses descritas no artigo 71 do RICMS/2000 e regularmente apropriado, segundo o disposto no artigo 72 do mesmo Regulamento, sendo que a transferência de crédito acumulado está prevista no artigo 73 do RICMS/2000, devendo ser observada a Portaria CAT 26/2010.
Ementa
ICMS – Crédito acumulado – Transferência.
I. Considera-se crédito acumulado do ICMS o crédito gerado em uma das hipóteses descritas no artigo 71 do RICMS/2000 e regularmente apropriado, segundo o disposto no artigo 72 do mesmo Regulamento, sendo que a transferência de crédito acumulado está prevista no artigo 73 do RICMS/2000, devendo ser observada a Portaria CAT 26/2010.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal de acordo com a sua CNAE, é a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas” (29.49-2/99) apresenta a consulta nos seguintes termos:
“Nos foi solicitado por um cliente atacadista, se possível quitar sua dívida junto a indústria que trabalho, com crédito de ICMS.
Gostaria de saber se é possível esta operação e quais as bases legais para esta operação.
Somos uma indústria e nosso cliente atacadista nos solicitou este procedimento alegando ser legal esta movimentação.”
Interpretação
2.Inicialmente, cumpre observar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não cabendo, portanto, a este órgão consultivo, autorizar a transferência de crédito acumulado dos clientes da Consulente. Além disso, destacamos que a presente resposta limitar-se-á a responder a questão formulada pela Consulente (possibilidade de transferência do crédito acumulado e os dispositivos legais nos quais se baseia), pressupondo a regularidade da geração e da apropriação dos créditos acumulados a que se refere, em conformidade com o disposto nos artigos 71 e 72 do RICMS/2000.
3.Feitas essas observações, o Capítulo V do Título III do Livro I, composto pelos artigos 71 a 84 do RICMS/2000, reúne as disposições a respeito do crédito tributário, compreendendo entre outras as regras de formação, geração, apropriação e utilização do crédito acumulado, sendo que a transferência de crédito acumulado está prevista no artigo 73 do RICMS/2000.
4.Sendo assim, é possível ao contribuinte do ICMS a utilização, mediante transferência, conforme previsto no artigo 73 do RICMS/2000, do crédito acumulado que possuir – gerado na ocorrência de uma das hipóteses descritas no artigo 71 e regularmente apropriado, segundo o disposto no artigo 72, do mesmo Regulamento, e de acordo com as normas correlatas, especialmente da Portaria CAT-26/2010 e suas alterações.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.