Resposta à Consulta nº 5256/2015 DE 17/07/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2016

Ementa ITCMD – Transmissão “causa mortis” de patrimônio composto por usufruto de bens imóveis. I – A extinção pura e simples do usufruto não é fato gerador do ITCMD.

Ementa

ITCMD – Transmissão “causa mortis” de patrimônio composto por usufruto de bens imóveis.

I – A extinção pura e simples do usufruto não é fato gerador do ITCMD.

Relato

1.A Consulente informa que, ao realizar Escritura Pública de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de sua mãe, “foi realizada a transferência da totalidade da nua propriedade de um imóvel urbano (...) e de um imóvel rural (...), além de outros bens móveis e gado (...), sendo que restou reservado o usufruto vitalício dos bens imóveis para o Sr.(...), na qualidade de viúvo meeiro, tendo ocorrido ainda a cessão de direitos que correspondiam a quantia de R$14.110,94, estando isento consoante o disposto no artigo 6º, II, “a”, da Lei Estadual nº 10.705/2000 (cf. cópia da escritura em anexo).”

2.Prossegue afirmando que, quando do falecimento do viúvo meeiro, ao averbar o cancelamento do usufruto anteriormente constituído, o Oficial de Registro de Imóveis não procedeu ao cancelamento e, através de Nota de Devolução, afirma que não o fez por falta de recolhimento do ITCMD devido.

3.Assim, expõe suas razões e, por fim:

“pede seja suscitada a dúvida levantada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, tendo em vista os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, indaga qual a aplicabilidade das isenções do ITCMD ou de não incidência do imposto referentes à transmissão citada em virtude da extinção de usufruto. Indaga, ainda, se é necessária a apresentação de “comprovante de recolhimento ou de isenção” do imposto nesta hipótese.

DO EXPOSTO, por exigência expressa do oficial registral, REQUER, caso seja considerado a não incidência de cobrança do imposto ITCMD, que seja elaborado parecer para apresentar junto ao Oficial de Registro de Imóveis comprovando tal mister, para que assim seja procedido o cancelamento de usufruto pleiteado.

REQUER ainda, caso seja devido o imposto, pleiteia seja expedida uma guia para pagamento, com prazo de trinta (30) dias, para que da mesma forma possa ser cumprida a exigência do oficial.

Termos em que, aguarda parecer.

Pleiteia seja a resposta encaminhada para o endereço da Rua Maria Florinda nº 855, em Buritama/SP ou contato pelo fone para retirada do documento para apresentação ao oficial registral.

Assim, na qualidade de única herdeira e única responsável pelos atos a serem registrados, pede seja suscitada a referida dúvida levantada pelo Oficial registral, tendo em vista os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente do óbito do usufrutuário, na qual, se indaga, se existe aplicação do recolhimento do ITCMD para o caso em comento, ou, se no caso, em conformidade com a própria decisão normativa nº 03/10, o caso não seria hipótese de incidência do ITCMD.”

Interpretação

1.Inicialmente, é importante observar que o cônjuge supérstite (viúvo) era casado em regime de comunhão universal de bens. Por isso, o viúvo meeiro já era proprietário da metade ideal dos bens e, com a morte da cônjuge, tinha direito a essa metade (meação – que não é objeto de partilha) enquanto que a outra metade dos bens do patrimônio comum do casal (herança) foi transmitido à única herdeira (Consulente). Observa-se que o Código Civil deixa a critério das partes a forma como se dará o pagamento da meação  e da herança, desde que o valor total recebido por cada esteja de acordo com o disposto em lei.

2.De forma geral, quando as partes resolvem que a(o)  viúva-meeira(o) ficará com 100% do usufruto do bem imóvel e os herdeiros com 100% da nua propriedade do mesmo, vários aspectos do caso concreto devem ser analisados para verificação da incidência do ITCMD, principalmente, se o imóvel é ou não o único bem do patrimônio a ser partilhado.

3.Nas situações em que o imóvel não é o único bem do patrimônio (como aconteceu no caso em análise), necessário se faz verificar: (i) se foram atribuídos corretamente os valores correspondentes ao usufruto (1/3 do valor do imóvel) e à nua-propriedade (2/3 do valor do imóvel); e (ii) se, com a divisão dos demais bens, no resultado final da partilha a(o)  viúva-meeira(o)  ficou com a metade ideal do patrimônio em valores monetários, cabendo aos herdeiros a outra metade.

6.1.Tendo ocorrido essas duas situações, não há que se falar em ocorrência de qualquer tipo de ato “inter vivos” que possa implicar na incidência do ITCMD relativo à transmissão por doação (ex: excesso de quinhão ou de meação, doação com reserva de usufruto, instituição de usufruto, etc.), incidindo apenas o ITCMD relativo à “causa mortis” que recai sobre a transmissão dos quinhões aos herdeiros.

4.No caso ora analisado, o usufruto foi constituído pelo pagamento decorrente da partilha de bens referente ao falecimento de um dos cônjuges, restando o viúvo-meeiro, que recebeu como pagamento de sua meação o usufruto dos imóveis urbano e rural e a única herdeira, ora Consulente, que recebeu como pagamento por seu quinhão a nua propriedade dos mesmos imóveis (lembrando que outros bens compuseram os valores recebidos como pagamento). Ou seja, não houve doação e sim pagamento da meação ao viúvo-meeiro e pagamento da herança à herdeira. Por isso, não se pode falar em ITCMD tendo como fato gerador a doação com constituição de usufruto.

5.Com o falecimento do cônjuge supérstite, houve a extinção do usufruto e a consolidação da propriedade para a Consulente. Nos termos da Lei 10.709/2000, que instituiu o ITCMD, não há incidência do imposto na extinção do usufruto.

9.Por fim, cabe-nos registrar que a simetria pecuniária de cada quinhão e/ou meação deve ser analisada adequadamente, principalmente no que se refere à avaliação de cada bem (atribuição de valores) quando a universalidade do patrimônio se compõe de bens e direitos diversos entre si. Essa tarefa foge à competência deste órgão consultivo (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 c/c os artigos 31-A da Lei 10.705/2000 e 104, “caput”, da Lei 6.374/2009) e está, a princípio, afeta à área executiva da Administração Tributária, observado o disposto no artigo 11, § 2º, c/c os artigos 14 e 15, todos da Lei 10.705/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.