Resposta à Consulta nº 5252 DE 17/07/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jul 2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria – Mochilas esportivas.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria – Mochilas esportivas.

I. As operações com os produtos mochilas esportivas, classificados na posição 4202.1 ou 4202.9 da NBM/SH, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, na medida em que esses produtos podem ser caracterizados como “maletas e pastas de documentos e de estudantes e artefatos semelhantes”, independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final.

II. Nas operações interestaduais albergadas por convênio, o contribuinte paulista que na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado, deve observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria e, em caso de dúvidas, formular consulta dirigida àquele Estado.

1. A Consulente – cuja atividade econômica exercida é a de: “comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança”, conforme sua respectiva CNAE 20.99-1/99 declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – apresenta consulta nos seguintes termos:

“Aduz que sua matriz sediada em [...], importa produtos e revende como atacadista para todo território nacional, inclusive, de mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos classificados nas posições 4202.1 e 4202.9 da Nomenclatura Brasileira do Mercosul – Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Discorre sobre a substituição tributária estabelecida no Decreto 45.490/2000 RICMS Portaria CAT-79, de 27-4-2009 (DOE 28-04-2009), tece comentários sobre a NBM/SH e expressa entendimento de não se aplicar a substituição tributária em relação as mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos referidos, porque esses não se enquadram na descrição "maletas e pastas para documentos e de estudantes, e artefatos semelhantes", contida nessa norma.

Argumenta que seus produtos não se confundem com material de papelaria a que se refere a hipótese de Substituição Tributária prevista na legislação de regência.

Em consultas há outras respostas consultas de MG e BA que a conclusão é que não é cabível o ICMS- ST para os produtos considerados artigos esportivos, pois não se enquadram nas descrições contidas, respectivamente em artigo de papelaria.

Em dúvida com relação a legislação, formula a presente consulta.

Está correto o entendimento de não se aplicar substituição tributária prevista na Portaria Cat-79 de 27/04/2009 Decreto 45.490/2000 RICMS em relação as mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos classificados nas posições 4202.1 e 4202.9 da NBM/SH que revende como atacadista e transfere para suas filiais varejistas em SP, RJ e MG?” (SIC)

2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

3. Além disso, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.

4. Dito isso, observa-se que, de acordo com o artigo 313-Z13 do RICMS/2000, é atribuída ao importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, dos produtos de papelaria arrolados, pela descrição e classificação na NBM/SH, em seu §1º. Com efeito, o item 10, do referido § 1º, do artigo 313 – Z13, do RICMS/2000, assim dispõe quanto à descrição e à classificação na NBM/SH, ali relacionados:

“Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;

(...)” (sem grifos no original)

5. Sendo assim, acerca desse item, este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que caracterizam como “maletas e pastas para documentos e de estudante” as mercadorias que possam ser utilizadas com essas finalidades, independentemente da destinação a ser dada a elas por seus adquirentes finais. Ou seja, havendo a possibilidade de utilização, como “maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”, ainda que o produto também possa ser utilizado para outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/2000.

6. Logo, reitera-se que são considerados produtos de papelaria para fins de aplicação da substituição tributária sob exame os produtos que detenham mais de uma forma possível de utilização e dentre elas, ainda que minoritária, estejam as utilizações descritas na norma.

7. Desta forma, e tendo em vista que as mochilas comercializadas pela Consulente, apesar de projetadas para transporte de artigos destinados às práticas esportivas, podem perfeitamente ser utilizadas para transporte de material de estudantes, as operações com estas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, por corresponderem à descrição e à classificação na NBM/SH constante do item 10 do §1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000.

8. Já em relação a bolsas e sacos questionados pela Consulente, faltam elementos para que esta consultoria possa determinar se esses se enquadram ou não na descrição do item 10 do §1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e, assim, podem ser caracterizados como produtos de papelaria. Para uma análise efetiva, a Consulente poderá formular nova consulta detalhando melhor os produtos em referência e anexando fotos, folders, material publicitário, dentre outros julgados necessários para a integral compreensão dos produtos.

9. Feitas essas explanações, cabe ainda ressalvar que a tributação por substituição tributária incidente nas operações de saídas de mercadorias com destino à contribuinte localizado nos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais está, respectivamente, disciplinada nos Protocolos ICMS 135/2013 e 40/2009. Portanto, e nos termos artigo 261 do RICMS/2000, por se tratarem de operações interestaduais albergadas por convênio, a Consulente deve observar a legislação de destino da mercadoria, bem como o respectivo Convênio. Por esse motivo, esta Consultoria é incompetente para dirimir dúvidas acerca dessas operações, devendo a Consulente dirigi-la para o Estado de destino da mercadoria.

10. Por fim, importante também salientar que a atividade da qual originou a dúvida da Consulente (comércio atacadista de bolsas e malas e de artigos esportivos) não corresponde à sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp. Oportuno, então, alertar que o enquadramento na CNAE principal deve basear-se na atividade preponderante exercida pelo contribuinte, havendo, contudo, a necessidade de também incluir no Cadastro de Contribuintes as CNAE relativas às atividades secundárias eventualmente exercidas (art. 12, II, alínea “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária