Resposta à Consulta nº 525/2009 DE 30/03/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2010

ICMS – Substituição tributária – Aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH – Decisão Normativa CAT-12/2009.

ICMS – Substituição tributária – Aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH – Decisão Normativa CAT-12/2009.

1. A Consulente, que declara "importar filtros e suas partes os quais comercializa no mercado interno", informa que "o filtro e suas partes não utilizam energia elétrica para seu funcionamento e também não possuem nenhum sistema ou dispositivo elétrico/eletrônico", e que "devido a sua classificação no NCM, estas mercadorias através do Decreto 54.338 de 15/05/2009 foram incluídas no regime de substituição tributária do ICMS a partir de 01/06/2009, conforme tabela abaixo:"

DESCRIÇÃO

NCM

Purificador de Água H20K

8421.21.00

Conexões para o Filtro

8421.99.99

2. Assim, a Consulente apresenta a seguinte dúvida em relação aos itens 11 e 12 do §1° do artigo 313-Z19:

"O Decreto 54.338/2009 que introduz nova relação de mercadorias no Regime de Substituição Tributária é aplicável nos produtos acima mencionados, uma vez que os mesmos não são elétricos, nas operações da (...) Consulente?"

3. Preliminarmente, observamos que o item 11 do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) foi alterado pelo Decreto 54.402, de 01-06-2009, com efeitos a partir de 1º/06/2009, não estando mais presente naquele dispositivo os "aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.39.90". Pela nova redação, estão sujeitos ao regime de substituição tributária os "bebedouros refrigerados para água", classificados sob o código 8418.69.31 da NBM/SH.

3.1 Assim, o item 11 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), na redação do Decreto 54.338/2009, não produziu efeitos.

3.2 Por outro lado, o Decreto 54.251, de 17-04-2009, inseriu no item 5 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, os "aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90", dentro do rol da seção XXIX (operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos).

4. Dessa forma, o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aplica-se às operações com as mercadorias que se caracterizem como máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos e que, ao mesmo tempo, correspondam pela descrição e pela classificação da NBM/SH àquelas mercadorias relacionadas no § 1º do mesmo artigo, o que inclui os filtros importados pela Consulente.

5. Quanto ao item 12 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, embora o mesmo não tenha sofrido alteração, permanecendo a redação original do Decreto 54.338/2009, no que tange somente às "partes (...) dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens (...) 11, 8421.9", tal dispositivo tornou-se inaplicável em virtude da completa alteração da redação do item 11 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

6. Por oportuno, transcrevemos a Decisão Normativa CAT–12/2009:

"ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.