Resposta à Consulta nº 5249/2015 DE 18/06/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2016

Ementa ICMS – Importação – Isenção – Insumo agropecuário – Medicamento para animais bovinos e suínos. I.Aplicável a isenção para medicamento em operações internas, inclusive a importação, desde que destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura. II.Aplicável a isenção de insumo agropecuário para importação de “solução injetável para bovinos e suínos”, que conforme a bula é indicado no tratamento terapêutico de infecções respiratórias de uso exclusivo em bovinos e suínos (inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Importação – Isenção – Insumo agropecuário – Medicamento para animais bovinos e suínos.

I.Aplicável a isenção para medicamento em operações internas, inclusive a importação, desde que destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura.

II.Aplicável a isenção de insumo agropecuário para importação de “solução injetável para bovinos e suínos”, que conforme a bula é indicado no tratamento terapêutico de infecções respiratórias de uso exclusivo em bovinos e suínos (inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente, com CNAE principal de “c”, propõe o seguinte questionamento em razão de dúvida quanto à aplicação do benefício da isenção do ICMS disciplinada no Livro VI, Anexo I, Artigo 41, Inciso I, do RICMS/2000, para o produto denominado “Forcyl” (junta cópia da bula do medicamente veterinário):

“(...) o produto Forcyl está “acabado”, ou seja, embalado e pronto para uso, sendo:

Do produto:

1.Apresentação: Frasco de vidro âmbar tipo II, fechado com uma rolha de borracha e selo de alumínio e envasado nas apresentações  de 50, 100 e 250 ml;

2.Indicações de uso: Exclusivo na pecuária para gados bovinos e suínos, com aplicação intramuscular, para tratamento terapêutico das infecções respiratórias provocadas por cepas sensíveis de Pasteurella multocida, Mannheimia Haemolytica, Escherichia coli e Escherichia coli, A Actinobacillus pleuropneumoniae etc...

3.Produto Licenciado no Ministério da Agricultura - MAPA:  Sob o nº 9.789 de 21/02/2014

4.Venda do Produto: Sob Prescrição e Aplicação do Médico Veterinário.

5.Fabricante: [...] S.A – França.

6.Proprietário e Importador: [Consulente]- Brasil.

Todavia, apesar do produto ser acabado, ele é considerado insumo na atividade agropecuária, pois o produto final dessa atividade é a carne, o leite o couro do animal que será tratado.” G.N.

1.1 Diante das informações acima, o entendimento da Consulente é de que a importação do produto acabado Forcyl está beneficiada pela isenção do Livro VI, Anexo I, Artigo 41, Inciso I,  do RICMS/2000.

2.Propõe, portanto, o seguinte questionamento:

“(...) Destarte, que a isenção do ICMS disciplinada no artigo 41 do Anexo I é aplicável às operações internas com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam:

•que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário,

•que esteja indicado na relação reproduzida na norma,

•o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,

•observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Essas condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que ele não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não aquelas expressamente referidas no inciso I acima (até porque o benefício previsto no artigo visa a alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no “caput”).

1.Diante dos preceitos dispostos na legislação mencionada, é entendimento correto aplicarmos a mencionada isenção em toda importação do produto acabado Forcyl contida especificamente no Livro VI, Anexo I, Artigo 41, Inciso I, do RICMS/2000 ,

Considerando tratar-se de:                                               

a) – (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Medicamento de uso exclusivo na pecuária;                                                    

b) Medicamento devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;

c) – Sendo o fabricante e importador com o registrado regular no MAPA.                                                

2.Caso o entendimento dessa Secretaria seja divergente, informar o fundamento legal bem como destacar o benefício e alíquota a aplicarmos na importação do produto Forcyl.” G.N.

Interpretação

3.Preliminarmente, depreende-se do questionamento da Consulente (itens 1 e 2) e da leitura da bula da mercadoria importada (juntado em anexo) denominada “Forcyl” que a Consulente importa “solução injetável para bovinos e suínos”, que conforme a bula é indicada principalmente no tratamento terapêutico de infecções respiratórias de bovinos e suínos, sendo que conforme a bula tem “venda sob prescrição e aplicação sob orientação do médico veterinário”. Pela leitura da bula anexada, o medicamente veterinário é somente indicado a bovinos e suínos, não havendo na bula nenhuma indicação para nenhum tipo de animal doméstico.

4.Passando à análise dos questionamentos trazidos, assim dispõe o artigo 41 do Anexo I do RICMS/00:

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

(...)”. G.N.

4.1 Da leitura desse dispositivo depreende-se que o benefício aplica-se a operações internas com os produtos descritos no inciso I, desde que sejam considerados como insumo agropecuário e tenham destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, devendo essas condições ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, que não pode ser passível de quaisquer outras utilizações que não aquelas expressamente referidas no inciso I do artigo 41 transcrito (até porque o benefício previsto no artigo visa alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no caput).

5.Diante do que o inciso I dispõe, o medicamento deve ter destinação exclusiva para a pecuária. Tendo em vista, a declaração da Consulente e a bula (em anexo) da mercadoria importada pela Consulente (denominada “Forcyl”) para prosseguirmos a análise desta consulta, será adotada a premissa de que o produto (medicamento) será de uso exclusivo nas destinações especificadas (no tratamento de bovinos e suínos, por prescrição do médico veterinário).

6.Com relação à importação destes insumos agropecuários, reproduzimos o item 3 da Resposta à Consulta 447/2001, que expressa o entendimento adotado por este órgão consultivo quanto à questão:

“3. De início, no tocante à aplicação dos dispositivos sob exame às operações de importação, observamos que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, este órgão tem entendido que o termo “operações” abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo “internas” indica as situações em que, cumulativamente, o fato gerador ocorre nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica ou por atribuição legal, e o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.”

6.1 Assim, uma vez que o benefício em análise aplica-se a operações internas, englobando, portanto, as importações, para que a isenção seja aplicável às operações de importação realizadas pela Consulente faz-se necessário que a mercadoria que pretende importar seja considerada como insumo agropecuário, e seja um medicamento com destinação exclusiva a uso na pecuária (conforme inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).

7.Portanto, nessas condições, é aplicável a isenção de insumo agropecuário (prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000) para importação de “solução injetável para bovinos e suínos”, que conforme a bula é indicado no tratamento terapêutico de infecções respiratórias de uso exclusivo em bovinos e suínos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.