Resposta à Consulta nº 5246 DE 17/07/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As saídas internas com as mercadorias: (i) webcam e câmera de segurança, classificadas no código 8525.80.19 da NBM/SH, e (ii) câmera fotográfica digital, classificada no código 8525.80.29 da NBMS/SH, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo por estarem relacionadas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/09).
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
I. As saídas internas com as mercadorias: (i) webcam e câmera de segurança, classificadas no código 8525.80.19 da NBM/SH, e (ii) câmera fotográfica digital, classificada no código 8525.80.29 da NBMS/SH, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo por estarem relacionadas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/09).
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, afirma que comercializa “webcam, câmeras fotográficas e câmeras de segurança”, todas classificadas no código 8525.80.19 da NBM/SH.
2. Questiona se tais mercadorias estariam enquadradas no regime de substituição tributaria prevista no item 79 (“79 - câmeras de televisão e suas partes – 8525.80.19”) do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00.
Interpretação
3. Preliminarmente, observamos que nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da subposição 8525 (“Aparelhos transmissores (emissores) para radiofusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo”), a nota B que trata de câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, esclarece que:
“B – CÂMERAS DE TELEVISÃO, CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS E CÂMERAS DE VÍDEO.
O presente grupo abrange as câmeras que capturam imagens e as convertem num sinal eletrônico que é:
1) transmitido como imagens de vídeo para um local exterior à câmera para que sejam visionadas ou gravadas à distância (câmeras de televisão); ou
(...)
As câmeras de televisão podem conter um dispositivo incorporado para comando à distância da objetiva e do diafragma, bem como para o comando à distância do deslocamento horizontal e vertical da câmera (por exemplo, as câmeras de televisão para estúdios de televisão ou câmeras para reportagens, as utilizadas para fins industriais ou científicos, para a televisão em circuito fechado (vigilância) ou para o controle do tráfego).
(...)
Algumas destas câmeras podem igualmente ser utilizadas com as máquinas automáticas para processamento de dados (por exemplo, as webcams).
(...)”
(grifos nossos)
4. Diante do exposto acima, depreende-se que tanto “webcams” quanto “câmeras de segurança” (câmeras de vigilância) estão compreendidas no grupo “câmeras para televisão” da NBM/SH.
5. Por sua vez, com relação ao produto “câmera fotográfica”, observamos que a NBM/SH determina que as câmeras fotográficas digitais encontram-se classificadas dentro da subposição 8525.80.2, e não dentro 8525.80.1 conforme consta do relato da Consulente (“8525.80.19”):
NCM | DESCRIÇÃO |
8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
8525.80.21 | Com três ou mais captadores de imagem |
8525.80.22 | Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) |
8525.80.29 | Outras |
6. Neste caso, o item 48 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 (“48 - câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.29”) determina que as câmeras fotográficas digitais classificadas no código 8525.80.29 da NBM/SH encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária nas saídas internas ao Estado de São Paulo.
7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as mercadorias: (i) webcam e câmera de segurança, classificadas no código 8525.80.19 da NBM/SH, e (ii) câmera fotográfica digital, classificada no código 8525.80.29 da NBMS/SH, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo por estarem relacionadas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/09).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.