Resposta à Consulta nº 524 DE 27/09/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 set 2010
ICMS – Efeitos da Resposta: a resposta aproveitará exclusivamente ao Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (caput do art. 520 do RICMS/2000).
ICMS – Efeitos da Resposta: a resposta aproveitará exclusivamente ao Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (caput do art. 520 do RICMS/2000).
1. A Consulente, com CNAE referente à "preparação de subprodutos do abate", informa os seus dados cadastrais e de sua filial em Quintana-SP, informando que "em algumas situações de dúvida na interpretação da legislação tributária paulista, a consulente matriz utiliza do processo de consulta para sanar dúvidas e agir no interesse do fisco, de acordo com a vontade da lei".
1.1 A Consulente afirma que, todavia, o artigo 520 do RICMS/2000 gera dúvidas, fazendo então a seguinte indagação:
"As respostas dadas às consultas da contribuinte, aproveitam à empresa matriz e filial?"
2. Informamos que de acordo com o caput do art. 520 do RICMS/2000, "a resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta".
.1 Deste artigo decorrem duas importantes conclusões: (i) de que a consulta só aproveita ao estabelecimento Consulente, assim entendido, como o estabelecimento que efetivamente realizar a operação objeto de questionamento (devendo formular a consulta por sua inscrição estadual), não estendendo seus efeitos aos demais estabelecimentos, ainda que filiais; (ii) de que a consulta só aproveitará ao próprio estabelecimento Consulente se a sua situação de fato corresponder aos exatos termos da matéria de fato narrada na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.