Resposta à Consulta nº 524/2009 DE 17/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2010
ICMS – Empresa de radiodifusão sonora em sinal aberto – A imunidade tributária de que trata o artigo 155, § 2º, X, “d”, da CF/88, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária – Obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de Emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, quando prestar serviços onerosos de comunicação – Possibilidade de dispensa a critério do fisco.
ICMS – Empresa de radiodifusão sonora em sinal aberto – A imunidade tributária de que trata o artigo 155, § 2º, X, “d”, da CF/88, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária – Obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de Emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, quando prestar serviços onerosos de comunicação – Possibilidade de dispensa a critério do fisco.
1. A Consulente, empresa de radiodifusão sonora em sinal aberto inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal, indaga sobre a necessidade de emissora de rádio se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e sobre o cumprimento de obrigações acessórias decorrentes desse imposto, notadamente a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço de Comunicação – Modelo 21.
1.1 A Consulente basicamente alega que é imune do ICMS (artigo 155, §2º, inciso X, alínea "d", que estabelece que o ICMS "não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita" - Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003) e informa que "não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes desse Estado e não emite nota fiscal prevista pela legislação estadual".
2. Inicialmente, é necessário esclarecer que a imunidade tributária de que trata o artigo 155, § 2º, X, "d", da CF/88, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária. Tanto é assim que o artigo 194, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN - Lei n.º 5.172, de 25/10/1966) dispõe que a legislação tributária "(...) aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal (...)".
3. Além disso, o parágrafo único do artigo 175 do CTN prevê que, nos casos de isenção e de anistia, "(...) A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente (...)", sendo que tal dispositivo também é aplicável aos casos de imunidade tributária por força do disposto nos artigos 108, I, e 194, parágrafo único, desse mesmo diploma legal.
4. Assim, pode-se concluir que qualquer pessoa que, a título oneroso, preste, dentro do Estado de São Paulo, serviços de comunicação, tais como veiculação de publicidade em rádio com sinal aberto, estará obrigada, ainda que goze da imunidade prevista no artigo 155, § 2º, X, "d", da CF/88, a cumprir todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária aplicável, dentre as quais se incluem a inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes, conforme disciplina prevista nos artigos 19 e seguintes do RICMS/2000, assim como a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, de acordo com o disposto nos artigos 124, XVIII, e 175 a 177 do mesmo regulamento.
5. Entretanto, insta salientar que as empresas que gozam da imunidade tributária em referência podem, a critério do fisco, ser dispensadas da inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes, nos termos do artigo 22 do RICMS/2000. Além disso, segundo o disposto no artigo 192 do RICMS/2000, a emissão de documentos fiscais também poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado.
6. Considerando que a Consulente declara que está procedendo de maneira diversa à explanada na presente consulta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, proceder à regularização da sua situação fiscal (denúncia espontânea).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.