Resposta à Consulta nº 5233 DE 27/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mai 2016
ICMS – Substituição tributária – Operação com aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes (“sprinkler”). I – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações de saída com destino a estabelecimento paulista da mercadoria "sprinkler", cuja função é o combate a incêndio, pois tal mercadoria não está arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no RICMS/2000, como sujeita à referida sistemática (Decisão Normativa CAT-12/2009).
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operação com aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes (“sprinkler”).
I – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações de saída com destino a estabelecimento paulista da mercadoria "sprinkler", cuja função é o combate a incêndio, pois tal mercadoria não está arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no RICMS/2000, como sujeita à referida sistemática (Decisão Normativa CAT-12/2009).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de produção de tubos de aço com costura (CNAE 24.31-8/00), relata que fabrica e revende o produto “Sprinkler – NCM 8424.89.90”.
2. Cita a Portaria CAT-97/2013 e o Protocolo ICMS-34/2014, e informa “que esse NCM consta na Portaria CAT 97 e Protocolo ICMS 34, que trata da retenção da substituição conforme segue:
42 - Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90 (Item acrescentado pelo Decreto 53511, de 06-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009).”
3. Informa também que realizou a leitura dos artigos 261 a 272 do RICMS/2000 mas não encontrou a resposta para sua dúvida, que consiste, resumidamente, na aplicação, ou não, do regime da substituição tributária às operações de saídas internas com a mercadoria “sprinkler”, classificada na posição 8424.89.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Interpretação
4. Inicialmente, transcrevemos abaixo a Decisão Normativa CAT-12/2009, que dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH:
“Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009
(DOE 27-06-2009)
ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.” (grifo nosso)
3. O artigo 313-K do RICMS/2000, por sua vez, estabelece o seguinte:
“SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA
(Seção acrescentada pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
42 - aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
(...)"
4. Tendo em vista que o artigo 313-K do RICMS/2000 trata da substituição tributária nas operações com “produtos de limpeza”, tal dispositivo se aplica somente a produto que satisfaça duas condições:
4.1. seja considerado produto de limpeza; e
4.2. se enquadre, cumulativamente, na descrição e na classificação segundo a NBM/SH das mercadorias listadas no seu § 1º, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT-12/2009.
5. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) referente ao código 8424.89.90, a mercadoria “sprinkler” é definida como “pulverizador para equipamentos automáticos de combate a incêndio”, não podendo ser considerada, portanto, produto de limpeza. Também entendemos que “equipamentos de combate a incêndio” não se enquadram na descrição “aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins”, conforme disposto no item 42 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 (com redação idêntica ao item 39 do Anexo Único tanto da Portaria CAT97/2013 e como do Protocolo ICMS-34/2014).
6. Portanto, apesar de estar classificada em código da NBM/SH relacionado no aludido artigo, a mercadoria em análise não satisfaz as condições necessárias para a aplicação do regime da substituição tributária indicadas no item 4 desta resposta, não estando sujeita, portanto, ao referido regime.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.