Resposta à Consulta nº 5223 DE 17/07/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2016

ICMS – Substituição tributária – Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço (NBM/SH 7315.82.00). I - Aplica-se a sistemática da substituição tributária, prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, nas operações com mercadorias arroladas no § 1º do referido artigo que, dentre suas finalidades, possam ser utilizadas na construção civil.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço (NBM/SH 7315.82.00).

I - Aplica-se a sistemática da substituição tributária, prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, nas operações com mercadorias arroladas no § 1º do referido artigo que, dentre suas finalidades, possam ser utilizadas na construção civil.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é a “fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios”, de acordo com a sua CNAE (28.22-4/02), informa que industrializa e vende produtos de sua produção, que se constituem em cabos de aço de diversos tipos e acessórios, que são empregados como bens de uso e consumo e destinam-se a elevação e movimentação de cargas de empresas de grande porte do ramo siderúrgico.

2.Menciona também que adquire “correntes de elos soldados (NCM 7315.82.00)”, de diversos fornecedores (revendedores), e conforme o artigo 313-Y e o item 89 do §1º do RICMS/2000 a operação de circulação dessa mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

3.Acontece que, um dos fornecedores da Consulente comunicou que o regime de substituição tributária não seria aplicável com fundamento na Decisão Normativa No 6, de 9 de abril de 2009, a qual dispõe que deve ser observada a finalidade para a qual o produto foi concebido e não a finalidade para a qual o produto será aplicado.

4.A seguir, reproduz a referida Decisão Normativa 6/2009 e observa que a substituição tributária será aplicável quando o produto estiver arrolado no artigo 313-Y por sua descrição e classificação na NBM/SH e que foi concebido e fabricado com a finalidade de ser utilizado na construção civil.

5.Considera que as atividades da Consulente não englobam a construção civil, mas a elevação e movimentação de carga, e com base na Decisão Normativa No 6/2009, entende que não se aplica o regime de substituição tributária às operações com correntes de elos soldados.

6.Por fim, solicita confirmação do seu entendimento.

Interpretação

7.Inicialmente, assinale-se que a Consulente reporta-se à Decisão Normativa CAT No 6/2009 que estabelece o entendimento a respeito da aplicação da substituição tributária, prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, na saída com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

8.A esse respeito, salientamos que a sujeição ao regime jurídico da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 relativamente à mercadoria “correntes de elos soldados”, classificada na posição 7315.82.00 da NBM/SH, decorre da sua inclusão no item 89 do § 1° do referido artigo:

“89 - correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00”

9.Quanto à aplicação adequada da substituição tributária às operações com materiais de construção e congêneres, o entendimento contido na Decisão Normativa CAT No 6/2009 ocorre nos seguintes termos:

“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

(...)

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.

(...)”.(Grifos da transcrição)

10.Desta forma, para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, devem, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH constantes do RICMS/2000; (ii) destinar-se a uso nas obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos do item “B” e do subitem “A.1” da Decisão Normativa CAT-6/2009.

11.No caso de produto destinado a usos variados, destacamos que, se estiver arrolado no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação fiscal segundo a NBM/SH, e, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

12.Frise-se que o uso na construção civil caracteriza-se pela aplicação do produto nas obras de construção civil, exemplificadas no § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000, tais como: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações e obras hidráulicas, entre outras.

13.Logo, desde que o referido produto possua, dentre as finalidades do fabricante, a possibilidade de aplicação na construção civil, a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 abrangerá as "correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço" (NBM/SH 7315.82.00), ainda que conforme informação, pontualmente "as correntes de elos soldados" objeto desta Consulta sejam pela Consulente empregadas na elevação e movimentação de cargas, e não na construção civil.

13.1 Por fim, informamos que caso a Consulente utilize efetivamente as referidas "correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço" (NBM/SH 7315.82.00), como insumos para fabricação e posterior comercialização de produtos para elevação e movimentação de cargas, poderá aplicar o dispositivo específico para o crédito do imposto, previsto no artigo 272 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.