Resposta à Consulta nº 522 DE 01/02/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 2012
ICMS - Alíquota - Solvente - Inaplicável a alíquota prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000, caso não se caracterize, pela composição, no conceito de solvente previsto no dispositivo - Nesse caso, aplicável a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, às operações internas envolvendo o produto.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 522/2011, de 1º de Fevereiro de 2012.
ICMS - Alíquota - Solvente - Inaplicável a alíquota prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000, caso não se caracterize, pela composição, no conceito de solvente previsto no dispositivo - Nesse caso, aplicável a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, às operações internas envolvendo o produto.
1. A Consulente, tendo por objeto social o "engarrafamento de álcool, prestação de serviços de envasamento de álcool, comércio de embalagens e produtos plásticos em geral, indústria e comércio atacadista de produtos químicos saneantes, domissanitários, de limpeza, cosméticos, perfumaria e de higiene pessoal", informa que: (i) "dentre os produtos e mercadorias que (...) revende, mistura e comercializa, encontram-se produtos denominados de solventes, em virtude de sua ação como diluidores de tintas ou agentes de limpeza, os quais são obtidos mediante mistura de matérias-primas diversas, dentre as quais, acetato de etila, álcool isopropílico, xilol, etilglicol, toluol e, principalmente, álcool anidro"; (ii) o item 26 do parágrafo 5º do artigo 34 da Lei 6.374/89 traz a definição de solvente: "26 - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente"; (iii) "a ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, responsável pelo controle da produção e distribuição dos solventes mencionados no item 26 acima transcrito, publica dados de mercados regulados, sobre o total geral de produção de solventes, sendo precisa e objetiva em elencar em sua apresentação, que o controle incide sobre Toluenos, Xilenos, Benzenos, Hexanos, quais sejam, todos produtos resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas"; (iv) "os produtos misturados e distribuídos pela Consulente não se enquadram na descrição contida no citado item 26 retro transcrito"; (v) "o solvente elaborado pela Consulente tem como base na composição final o álcool anidro, não se enquadrando, portanto, na concepção de produto ou substância derivada de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias ou de indústrias petroquímicas"; (vi) "quando comercializa hidrocarbonetos puros (Xilol, Toluol, Hexano, por exemplo), aplica na saída destes produtos a alíquota de 25%, em obediência à legislação vigente".
2. Entende (1) que a definição de solvente prevista na Lei 13.918, de 22/12/2009 (que acrescentou o item 26 ao § 5º do artigo 34 da Lei 6.374/89), "restringe a definição a um hidrocarboneto puro, como por exemplo, o tolueno, o xileno, o benzeno, etc, de maneira que uma mistura de produtos que contenha um hidrocarboneto, mas não só hidrocarbonetos, está excluída da definição dada pela citada lei" e (2) que, como "o solvente, na forma desta lei, é caracterizado pela sua estrutura química, ‘independente da designação que lhe seja dada’ (...) isso significa que o nome é irrelevante" de maneira que "um hidrocarboneto pode ser chamado por outro nome que continuará sendo um solvente (...) enquanto que um produto que leva o nome de solvente não será enquadrado se não for um hidrocarboneto".
3. Diante do exposto, pergunta:
"1. A descrição contida no artigo 34, parágrafo 1º, combinado com o parágrafo 5, item 26, da Lei nº 6.374/89, referindo-se unicamente ao produto solvente derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias ou de indústrias petroquímicas, pode, por analogia, ser estendida a solventes derivados do processamento de substâncias diversas, como o álcool anidro, por exemplo?
2. Alguns produtos elaborados pela Consulente, que são compostos por uma mistura de hidrocarbonetos e outras misturas de produtos químicos, tendo como base na composição final o álcool anidro, o qual não tem origem em produto ou substância derivada de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias ou de indústrias petroquímicas, está sujeito à regra contida no artigo 34, parágrafo 1º, combinado com o parágrafo 5º, item 26, da Lei nº 6.374/89?
3. Qual a alíquota que deve ser aplicada ao produto ‘solvente’ elaborado pela Consulente?
4. Apesar de destinados a processos produtivos, como fabricação ou diluição de tintas gráficas, ou preparados para limpeza industrial, aplicamos a alíquota de 25% na revenda de hidrocarbonetos, tais como Toluol e Xilol, por exemplo. Está correta esta aplicação ou, por se tratar de insumo de produção, a base de cálculo deveria ser reduzida a fim de compensar os efeitos da majoração de alíquota?"
4. Assim prevê o artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000, que tem por base o disposto no artigo 34, § 5º, item 26, da Lei 6.374/89:
"Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):
(...)
XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 24-03-2010)" (g.n.)
5. Esclarecemos que não compete a este órgão consultivo a análise da composição química de um produto. Caso os produtos fabricados pela Consulente, pela composição, não se enquadrem no conceito de solvente constante do dispositivo transcrito, conclui-se, em resposta ao perguntado no item 3, "1" a "3" , pela não aplicação da alíquota prevista no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000 e pela aplicação da alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, às operações internas envolvendo esse produto. Caso contrário, a alíquota será de 25%.
6. Quanto à última questão constante do item 3, não tem conexão com as demais, tratando de matéria diversa, razão pela qual a presente consulta é declarada ineficaz com relação a ela, com fundamento no artigo 517, inciso V, combinado com o artigo 513, § 2º, ambos do RICMS/2000, podendo ser objeto de nova consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.