Resposta à Consulta nº 522 DE 04/09/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2001
Operações com embalagens de madeira - Renúncia ao Diferimento do Lançamento do imposto em suas saídas para o Estado em razão de acúmulo de Créditos Fiscais: Impossibilidade.
CONSULTA N°º 522,DE 04 DE SETEMBRO DE 2001.
Operações com embalagens de madeira - Renúncia ao Diferimento do Lançamento do imposto em suas saídas para o Estado em razão de acúmulo de Créditos Fiscais: Impossibilidade.
1. Expõe a Consulente que explora a industrialização de embalagens de madeira classificadas no código 4415.10.00 da NBM/SH e que possui a maioria de seus clientes estabelecidos neste Estado. Informa, ainda, que tendo em vista suas saídas para dentro de Estado estarem amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, nos termos do artigo 398 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, vem acumulando "saldo credor". Uma vez não ser de seu interesse a utilização do instituto do diferimento em razão de lhe tirar a possibilidade de debitar o ICMS em suas saídas e assim reduzir o seu "saldo credor", indaga da possibilidade de sua renúncia.
2. Disciplina o artigo 398 do RICMS/00 que o lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, dos produtos que menciona, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento do contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente.
3. Assim, tendo em vista que, na sistemática do ICMS, a expressão "diferimento" nomeia postergação do lançamento do imposto para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria para outro contribuinte, referida operação (artigo 398 do RICMS/00) não poderá ter o lançamento do imposto renunciado.
4. Cabe-nos, esclarecer, por oportuno que, conforme o artigo 73 do RICMS/00 o citado "saldo credor" do imposto poderá ser utilizado como crédito acumulado nas modalidades nele especificadas.
Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .