Resposta à Consulta nº 5214 DE 27/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mai 2016
ICMS – Devolução de mercadoria, recebida de estabelecimento matriz situado em outro Estado, a estabelecimento filial paulista do remetente original. I – A opção de devolução de mercadoria a outro estabelecimento do vendedor (que não aquele que efetuou a venda), nos termos previstos no artigo 454-A do RICMS/2000, não pode ser exercida na hipótese de algum dos estabelecimentos - o do remetente original ou o do cliente que efetuar a devolução - estar localizado em Estado diferente do de São Paulo.
Ementa
ICMS – Devolução de mercadoria, recebida de estabelecimento matriz situado em outro Estado, a estabelecimento filial paulista do remetente original.
I – A opção de devolução de mercadoria a outro estabelecimento do vendedor (que não aquele que efetuou a venda), nos termos previstos no artigo 454-A do RICMS/2000, não pode ser exercida na hipótese de algum dos estabelecimentos - o do remetente original ou o do cliente que efetuar a devolução - estar localizado em Estado diferente do de São Paulo.
Relato
1. A Consulente, com matriz no Estado da Paraíba, possui filial paulista que exerce a atividade principal de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01).
2. Transcreve o caput e os incisos I e II do artigo 454-A do RICMS/2000 e apresenta o seguinte relato:
"Somos do estado da PB, e temos uma filial no estado de SP (Fornecedor).
Efetuamos uma venda de mercadoria para um cliente localizado em SP......PB vende para SP.
Esse cliente (SP) emitirá uma nota fiscal de devolução , porém essa mercadoria se destinará para a filial em SP."
3. Expõe seu entendimento que, nos termos do artigo transcrito, pode realizar tal operação, e questiona quais CFOPs deve indicar nos documentos fiscais referentes aos incisos I e II do artigo 454-A do RICMS/2000.
Interpretação
4. De acordo com o caput do artigo 454-A do RICMS/2000, a opção de devolução de mercadoria a outro estabelecimento do vendedor (que não aquele que efetuou a venda), nos termos previstos na norma, somente pode ser exercida na hipótese de ambos os estabelecimentos - o do remetente original e o do cliente que efetuar a devolução - estarem localizados no Estado de São Paulo (operação interna). Além disso, é exigido que o estabelecimento que receber a mercadoria, em devolução, também esteja situado em território paulista.
5. Sendo assim, informamos que o entendimento da Consulente não está correto, não sendo aplicável a referida norma no caso de devolução de venda em operações interestaduais. Esclarecemos ainda que, atualmente, não existe convênio entre os Estados para a aplicação, no âmbito interestadual, de procedimento semelhante àquele previsto no artigo 454-A do RICMS/2000.
6. Tendo em vista, portanto, que devolução de mercadoria é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000), o cliente paulista, na situação relatada na presente consulta, deverá realizar a devolução da mercadoria adquirida diretamente ao estabelecimento matriz da Consulente situado no Estado da Paraíba, remetente original, nos termos do artigo 57 do RICMS/2000 (Convênio ICMS-54/2000).
7. De outro modo, na hipótese do cliente da Consulente remeter a mercadoria ao estabelecimento filial paulista, na forma indagada, não há que se falar em “devolução de mercadoria”, nem na aplicação das regras do ICMS a ela referentes. Nesse caso, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida, na remessa efetuada pelo cliente da Consulente para o referido estabelecimento paulista.
8. Por fim, diante do exposto, tem-se como prejudicada a questão referente à indicação do CFOP.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.